Universidade e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Respondem por Problemas no Andamento da Inscrição do Financiamento Estudantil-FIES

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público. Atualmente, desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

 

 

Muito são os casos em que os estudantes fazem o cadastramento no site do FIES, com atendimento de todos os requisitos necessários para finalização do procedimento, entretanto, se tornam vítimas da falha na prestação dos serviços das faculdades particulares e FNDE.

Durante processo de inscrição no FIES para garantia de vaga conquistada junto à universidade, uma vez cumprida a obrigação de responsabilidade do estudante no envio de documentos e observância dos requisitos necessários, qualquer problema nos sistemas das entidades envolvidas ou no gerenciamento dos mesmos jamais pode ser imputado ao aluno.

E, assim sendo, devem ser adotadas as providências administrativas necessárias para efetivação do direito do estudante por ambas as entidades, o que, na prática, vem sendo descumprido, sendo necessário o acionamento do Judiciário para melhor salvaguarda dos direitos do estudante universitário.

Tem-se por um lado a responsabilidade pela análise e validação das informações lançadas pelo aluno no ato da inscrição é da CPSA da IES, conforme expressa previsão do art. 24, III, da Portaria Normativa 01, de 22/01/2010, do Ministério da Educação – MEC.

Por outro lado, é imperioso, ainda, a intervenção do FNDE para fins de acompanhamento dos processos seletivos de FIES junto à universidade, de acordo com as normas do Ministério da Educação, viabilizando, assim, acesso ao curso superior de ensino.

A condutadas entidades envolvidas acabam por malferir os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, em violação ao caput do art. 37 da CF/88 por força da EC nº 19/98, sendo objetiva a responsabilidade de ambas por força legal.

O FNDE, autarquia federal, atua na atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus próprios propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer ideia de burocracia. Deve ser, outrossim, perfeita, no sentido de satisfatória e completa haja vista que uma Administração Pública morosa e deficiente se compromete perante o administrado com o dever de indenização pelos danos causados e decorrentes da falta de rapidez e perfeição.

A Instituição de Ensino Superior, apesar de empresa privada, tem responsabilidade objetiva frente aos estudantes a partir da relação de prestação de serviços educacionais veiculados que precisam ser cumpridos fielmente pela universidade, e, nesses casos, age de forma abusiva e negligente, com pendência no procedimento seletivo para as vagas do FIES, não podendo ao estudante ter sido imputado tal ônus.

Em um caso concreto na Bahia, a estudante preencheu todos os requisitos para ingresso na universidade através do Processo Seletivo de Vagas Remanescentes do FIES, conforme Edital Nº 57, de 25 de setembro de 2020, entretanto, mesmo com o envio da documentação, o processo
seletivo não foi finalizado no sistema da universidade/FNDE, com pendência de resposta em total prejuízo a aluna que perde aulas desde início do ano de 2021.

De acordo com o procedimento seletivo, o estudante que conseguir o financiamento deve preencher todas as informações requeridas pela plataforma do Fies Seleção, depois validar a documentação junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da faculdade e, por fim, abrir o financiamento junto ao banco.

Conforme vasta documentação dos autos, a parte Autora adotou todas as diligências necessárias de sua responsabilidade para início e andamento do processo seletivo que se encontra pendente de encerramento, com inviabilização de efetivação da matrícula no curso de Medicina para o qual foi aprovada.

As entidades envolvidas (FNDE e Universidade) atribuíram responsabilidade uma à outra pela não conclusão do processo seletivo no sistema, em uma tentativa, ainda, de imputar culpa da estudante no envio de documento/ausência de envio dentro do prazo, o que jamais ocorreu.

Salienta-se que, em que pese o envio da documentação necessária e as tratativas com a universidade e o FNDE, a mora na resolução do processo seletivo se mostrou abusiva e ilegal, com impedimento da efetivação da matrícula de 2021.1 e prejuízo à continuidade do curso com aulas já iniciadas desde 22/02/2021 em total contrariedade normas do Ministério da Educação e legislação correlata FIES.

Em acolhimento a tese autoral, foi deferida liminar para que o “FNDE adote as providências necessárias à finalização do processo seletivo das vagas remanescentes do FIES em favor da estudante, com a liberação da DRI (Documento de Regularidade de Inscrição) e a regularização da inscrição da parte autora no FIES, a fim de que seja viabilizada a assinatura do contrato de financiamento estudantil junto ao agente financeiro (CEF); que a universidade garanta à parte autora a vaga conquistada no curso de Medicina de 2021.1, com aulas iniciadas desde 22/02/2021, liberando-se o acesso a todas as aulas, atividades e avaliações pretéritas, atuais e seguintes, sem qualquer custo adicional. (Fonte TRF1 Bahia).”

O fato é que não pode o estudante aguardar eternamente a finalização do procedimento de vagas através do FIES e conviver longamente com o descaso das entidades envolvidas, com impedimento de obtenção da DRI e efetivação da matrícula para o curso de ensino superior, conforme vaga por ele conquistada, com grande risco para o acesso/continuidade do curso posto que cumprido o seu papel no preenchimento dos requisitos e envio da documentação no tempo e lugar determinados.

Como é cediço, a mora, quando demasiada e injustificada, é passível de ensejar o direito à reparação civil, pelos danos materiais ou morais eventualmente causados, sendo evidente nesses casos a configuração dos danos morais em detrimento do estudante, contrariando disposição expressa de lei.

Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos Tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa de garantir a finalização do procedimento de inscrição nas vagas conquistadas do FIES, além de ao menos reparar os danos sofridos pelos estudantes que se frustram durante o procedimento apesar do cumprimento diligências, prazos e obrigações previstos para assegurar a consumação e prosseguimento do contrato de financiamento estudantil.

 

 

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