Regulamenta no Ministério dos Transportes a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério dos Transportes e, assim, expedir instruções sobre a organização e o funcionamento das ações de transparência ativa, transparência passiva e abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelo órgão.
§ 1º As entidades vinculadas ao Ministério, se conveniente e oportuno, deverão regulamentar o assunto em sintonia, no que couber, aos dispositivos desta portaria.
§ 2º A responsabilidade pela implementação e funcionamento desta norma, bem como pelo seu monitoramento e aperfeiçoamento, cabem:
I – à alta administração;
II – aos responsáveis pelas unidades de gestão;
III – aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo; e
IV – aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego, nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 2º Cabem aos agentes públicos arrolados nos incisos de I a IV, do § 2º, do art. 1º, a observância dos princípios e diretrizes estabelecidos nas legislações e orientações destacadas no Preâmbulo, bem como nas demais disposições normativas afetas ao tema.
Art. 3º São objetivos desta portaria:
I – atender integralmente as demandas legais que determinam ações de transparência ativa, transparência passiva e acesso à informação, assim como as orientações de divulgação de dados e informações emanadas dos órgãos de controles da Administração Pública;
II – fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
III – divulgar dados e informações, confiáveis e íntegras, de modo amplo, periódico e acessível;
IV – fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e desenvolver o controle social, incentivando a participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação dos recursos;
V – compartilhar informações com vistas a estimular a pesquisa, inovação, produção científica, geração de negócios e o desenvolvimento econômico e social do País;
VI – melhorar a gestão das informações disponibilizadas para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos entregues e para a prestação de contas adequada à sociedade;
VII – combater a corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos e de desvios de conduta de agentes públicos;
VIII – aumentar a simetria de informações e dados nas relações com sociedade;
IX – promover parcerias com outras organizações públicas e privadas, objetivando a articulação para práticas de transparência compartilhadas;
X – tratar adequadamente as informações, com o estabelecimento de critérios e procedimentos claros e objetivos, para a classificação quanto ao grau de sigilo e nível de disponibilidade; e
XI – fomentar a capacitação periódica dos servidores envolvidos nos serviços relacionados à promoção da transparência e acesso à informação, para que se mantenham atualizados acerca das melhores práticas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 4º A governança da transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério dos Transportes será exercida pelas seguintes instâncias:
I – Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI) – definindo as diretrizes;
II – Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI) – definindo as diretrizes para o Plano de Dados Abertos;
III – Ouvidoria – planejando, coordenando e monitorando as atividades de transparência e acesso à informação, bem como provendo aos órgãos de controle do Estado os dados e informações relacionados ao tema;
IV – Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) – supervisionando e monitorando o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação;
V – Assessoria Especial de Comunicação Social (Aescom) – gerindo o conteúdo e leiaute das páginas eletrônicas e divulgando matérias relacionadas à transparência e acesso à informação; e
VI – Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI) – planejando, coordenando e supervisionando a execução das atividades relacionadas à tecnologia da informação e aos programas e iniciativas estratégicos.
Parágrafo único. Os órgãos da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, de acordo com suas respectivas atribuições, produzirão o conteúdo a ser publicado no portal da internet e as respostas às solicitações de cidadão.
Seção I
Transparência Ativa
Art. 5º O Ministério dos Transportes tem o dever de promover a transparência ativa, independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico na internet, com a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, observando o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º Serão disponibilizados no sítio oficial da internet, conforme padrão estabelecido pelos órgãos que disciplinam a matéria no âmbito do Governo Federal, todos os dados e informações previstos na legislação, o que não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de conteúdos que, na avaliação interna, sejam de interesse público.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de páginas na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º Relatórios quadrimestrais – ou de periodicidade inferior, se houver demanda – de acompanhamento serão produzidos pela Ouvidoria e encaminhados à alta administração, com a finalidade de monitorar e avaliar a eficácia dos resultados alcançados.
§ 4º No exercício de sua atribuição legal de supervisão ministerial, o Ministério dos Transportes, por meio de sua Ouvidoria, poderá solicitar dados e informações de suas entidades vinculadas para fins de elaboração dos relatórios de que trata o § 3º.
§ 5º Os pedidos de Acesso à Informação – SIC devem ser respondidos, preferencialmente, por meio de ações de transparência ativa.
§ 6º A disponibilização de dados e informações deve possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários. O Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) e os Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG) deverão ser observados.
Art. 6º A solicitação de criação de páginas em sítios eletrônicos do Ministério dos Transportes será encaminhada ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI), para manifestação quanto à conveniência e oportunidade do pedido.
§ 1º Cada canal ou página devem estar vinculados a um ou mais administradores de conteúdo, formalmente designados, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção.
§ 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá inventário atualizado das páginas existentes e seus respectivos administradores de conteúdo.
§ 3º As páginas que não tiverem administrador definido poderão ser desativadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, com o aval do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI), preservando-se os dados e informações necessários em página apropriada.
Art. 7º A transparência ativa será implementada por meio do fluxo operacional apresentado no Anexo I.
Seção II
Transparência Passiva
Art. 8º O Ministério dos Transportes deve promover a transparência passiva para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu decreto regulamentador.
Art. 9º Deverão ser observadas as determinações do Capítulo IV do Decreto nº 7.724, de 2012, e da Lei nº 13.460, de 2017, quanto ao(s):
I – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
II – pedido de acesso à informação;
III – procedimento de acesso à informação;
IV – recursos; e
V – atividades de ouvidoria.
Art. 10. As ações de transparência passiva deverão:
I – reduzir o prazo médio de atendimento das demandas;
II – aumentar o índice de satisfação do usuário demandante; e
III – reduzir o índice de retrabalho quanto a avaliação dos recursos aos pedidos de acesso à informação.
§ 1º Para fins de monitoramento dos incisos I, II e III, do caput, serão utilizados os parâmetros disponíveis na central de painéis, desenvolvida pelo Ministério dos Transportes, em página eletrônica própria, e também pela Controladoria-Geral da União, no endereço https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/lai.
§ 2º A Ouvidoria deverá adotar providências para que as demandas recorrentes do cidadão sejam disponibilizadas como transparência ativa, no sítio eletrônico oficial do Ministério.
§ 3º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC será de responsabilidade da Ouvidoria, que seguirá os procedimentos de tratamento e tramitação dispostos em normativo próprio, a ser publicado no prazo de 180 dias.
§ 4º A Secretaria-Executiva estabelecerá metas, por meios oficiais, para as ações expostas nos incisos I, II e III, do caput, as quais serão controladas por meio de sistemática de controle estabelecida pela Ouvidoria.
Art. 11. A transparência passiva será implementada por meio do fluxo operacional apresentado no Anexo II.
Seção III
Dados Abertos
Art. 12. O Ministério dos Transportes fará a elaboração, execução e monitoramento do seu Plano Dados Abertos, como meio de implementar a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
§ 1º O Plano de Dados Abertos deverá atender ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2013, e à Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor de Infraestrutura Nacional de Dados Abertos.
§ 2º A abertura dos dados deverá primar pela qualidade e atualização das informações, assim como pela periodicidade planejada e manutenção de sua disponibilização.
Art. 13. O Plano de Dados Abertos será elaborado por Grupo de Trabalho instituído pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI).
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será definida pela SecretariaExecutiva, coordenadora do CGDSI, entre os integrantes do Grupo de Trabalho.
§ 2º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação validará o Plano de Dados Abertos elaborado pelo Grupo de Trabalho e o encaminhará para aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º A construção do Plano de Dados Abertos deverá, sempre que possível, considerar as etapas de:
I – consolidação do inventário de dados;
II – promoção da participação social;
III – elaboração de matriz de priorização; e
IV – cronograma de abertura.
§ 4º A proposta do Plano de Dados Abertos deverá ser encaminhada previamente à Controladoria-Geral da União, coordenadora da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, para fins de análise de conteúdo antes de ser submetida à aprovação pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.
Art. 14. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I – orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II – assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III – monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV – apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Políticas de Dados Abertos.
§ 1º O coordenador do Grupo de Trabalho indicado no art. 13 atuará junto à Assessoria Especial de Controle Interno:
a) como ponto focal na prestação de informações periódicas sobre a implementação do Plano de Dados Abertos; e
b) na proposição de medidas para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos de dados abertos.
§ 2º As informações sobre o cumprimento da Política de Dados Abertos serão disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Ministério dos Transportes e da Controladoria-Geral da União, em painéis específicos para esta finalidade.
Art. 15. A Ouvidoria atuará na promoção do Plano de Dados Abertos e no monitoramento da participação social.
Art. 16. A abertura dos conjuntos de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelo Ministério será em conformidade com o cronograma definido no Plano de Dados Abertos.
Art. 17. O processo de catalogação dos dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos será feito diretamente por cada uma das áreas de negócio, mediante inserção dos dados na plataforma do Ministério dos Transportes, que se integra com a base do Governo Federal.
§ 1º As áreas de negócio serão responsáveis pela manutenção e conteúdo dos dados disponibilizados e indicarão um representante responsável para catalogar e disponibilizar os dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
§ 2º Essa ação contará com o suporte da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que será responsável por cadastrar os mantenedores dos metadados no Portal.
Art. 18. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação poderá propor ao Comitê Ministerial de Governança a aprovação de outras regras e atribuições necessárias para o cumprimento das demandas legais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Doravante, qualquer regulamentação que vier a ser adotada no âmbito do Ministério dos Transportes envolvendo o tema transparência e acesso à informação deverá estar alinhada aos dispositivos desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)