Pena fixada em três anos de reclusão.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que condenou réu por furto qualificado. A pena foi reduzida de quatro para três anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Consta nos autos que o acusado invadiu a residência da vítima e subtraiu diversos itens, avaliados em R$ 3,4 mil. Ele foi detido pela Guarda Civil Municipal, acionada por testemunhas que presenciaram o crime.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Newton Neves, destacou a reprovabilidade da conduta do réu, “que não satisfeito em invadir a residência da vítima para subtrair os bens, ainda defecou em diversos pontos do imóvel”, e destacou que o prejuízo relativo aos danos no portão, ao invadir a casa, não servem para aumentar a pena-base.
Completaram o julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1502078-31.2023.8.26.0536
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TJSP