Suplementa os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005660/2023-55, resolve:
Art. 1º Suplementar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, exclusivamente para utilização na área temática redução das mortes violentas intencionais, nos seguintes valores e destinações:
I – recursos oriundos da suplementação orçamentária de 2023:
a) R$ 18.859.098,00, (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e noventa e oito reais) para uso exclusivo em unidades especializadas de investigação de homicídios e buscas de pessoas desaparecidas das Polícias Civis, no âmbito do inciso IV do art. 5º da Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023; e
b) R$ 18.859.098,00, (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e noventa e oito reais) para o uso exclusivo em unidades especializadas no combate ao crime organizado, unidades especializadas em recuperação de ativo ou repressão ao tráfico de entorpecentes das Polícias Civis, no âmbito do inciso IX do art. 5º da Portaria MJSP 439, de 2023.
II – recursos oriundos do orçamento de 2024:
a) R$ 20.423.272,00, (vinte milhões, quatrocentos e vinte e três mil e duzentos e setenta e dois reais) para uso exclusivo em unidades especializadas de investigação de homicídios e buscas de pessoas desaparecidas das Polícias Civis, no âmbito do inciso IV do art. 5º da Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023; e
b) R$ 20.423.272,00, (vinte milhões, quatrocentos e vinte e três mil e duzentos e setenta e dois reais) para o uso exclusivo em unidades especializadas no combate ao crime organizado, unidades especializadas em recuperação de ativo ou repressão ao tráfico de entorpecentes das Polícias Civis, no âmbito do inciso IX do art. 5º da Portaria MJSP 439, de 2023.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos que podem ser adquiridos e os serviços que podem ser contratados com os recursos de que trata esta Portaria são os previstos no rol taxativo constante do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Deverá ser observada a proporção de 32% (trinta e dois por cento) para o bloco de custeio e 68% (sessenta e oito por cento) para o bloco de investimento para a aplicação dos recursos de que trata essa Portaria.
Art. 3º O percentual de rateio, conforme estabelecido na Portaria MJSP nº 426, de 4 de agosto de 2023, e o valor dos recursos a serem transferidos para cada Estado e para o Distrito Federal estão descritos no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – Portaria MJSP nº 571, de 21 de dezembro de 2023; e
II – Portaria MJSP nº 577, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)