PORTARIA INEP Nº 18, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece padrões sobre informação de função docente, formação acadêmica e experiência no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004 e pelo disposto no art. 7º do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer padrões sobre informação de função docente, formação acadêmica e experiência no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliações da Educação Superior.
Parágrafo único. Os dados, informações ou documentos sobre função docente, formação acadêmica e experiência podem ser recepcionados, armazenados ou tratados em soluções corporativas do Inep.
Art. 2º O exercício docente na educação superior deve ser informado por meio de documento emitido por Instituição de Educação Superior (IES), sua mantenedora ou instância responsável pelo vínculo, acompanhando o Anexo I em arquivo único.
§ 1º A função trata sobre o desempenho de atividades em corpo docente de IES, sendo que corpo docente é o conjunto de docentes com algum tipo de vínculo com a IES para prestação de serviços de docência, tutoria ou coordenação de curso, conforme item 15.5 (corpo docente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§ 2º O arquivo único sobre função docente, contendo o anexo I acompanhado do documento de exercício docente, deve ser carregado no campo apropriado do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Art. 3º Formação acadêmica de graduação ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) deve ser informada com o diploma emitido por Instituição de Educação Superior nacional ou estrangeira.
§ 1º Diploma emitido por instituição estrangeira deve ser revalidado ou reconhecido por instituição nacional, conforme o caso.
§ 2º Será aceita certidão emitida pela IES, até 01 (um) ano após a defesa de tese ou dissertação, que informe que todos os requisitos para aquisição do título acadêmico foram cumpridos e que o titular faz jus ao diploma que se encontra em processo de emissão.
§ 3º Diplomas devem ser carregados nos campos apropriados de formação acadêmica do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Art. 4º Os padrões para informação em experiência agregam elementos de interesse em educação a distância, cursos superiores de tecnologia e gestão na educação superior.
Parágrafo único. Os padrões de informação de experiências objetivam limitar o tratamento dos dados e informações pessoais ao mínimo necessário, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
Art. 5º A experiência em educação a distância deve ser documentada conforme Anexo II.
§ 1º Para o fim de registro de experiência em educação a distância, compreende-se como função docente na modalidade as atividades desenvolvidas: como professor; tutor; na produção de conteúdo; no planejamento e desenvolvimento da produção do curso; na concepção e construção de módulos ou sequências didáticas em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) ou material didático para a modalidade; na comunicação de conteúdos e atividades aos alunos, com acompanhamento de seu desenvolvimento; no acompanhamento do trabalho estudantil, orientando e dirimindo dúvidas sobre conteúdo; para o desenvolvimento teórico-metodológico do curso; ou outras equivalentes.
§ 2º A experiência pode se vincular a cursos totalmente a distância ou a componentes curriculares ofertados a distância em cursos presenciais.
§ 3º A experiência em cargos de gestão ou coordenação que envolvam atuação nas atividades exemplificadas pode ser considerada no registro da experiência em educação a distância.
Art. 6º A experiência em cursos superiores de tecnologia deve ser documentada conforme Anexo III.
§ 1º Cursos superiores de tecnologia são cursos de educação profissional e tecnológica de nível superior que se vinculam a eixos tecnológicos tratados no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 2º Para experiência em cursos superiores de tecnologia ofertados a distância, aplica-se o disposto no art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º.
Art. 7º A experiência em gestão na educação superior deve ser documentada conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Gestor é o indivíduo que integra rol de pessoas contratadas, eleitas ou nomeadas para a gestão acadêmica e administrativa de uma instituição de ensino superior, conforme competências definidas em seu estatuto/regimento e item 19.5 (corpo dirigente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 8º Quaisquer dos grupos de experiência (educação a distância, cursos superiores de tecnologia ou gestão na educação superior), deve ser informado no padrão definido apenas para o caso de o titular possuir o mínimo de 1 (um) ano completo de experiência no grupo.
Art. 9º Os anexos II, III e IV devem ser carregados nos campos apropriados de experiência do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Art. 10. O titular do perfil se responsabiliza pelo inteiro teor dos dados e informações fornecidas ao Inep, assumindo a responsabilidade e o compromisso pela manutenção, atualização, integridade e fidedignidade de tais dados e informações.
Art. 11. A padronização definida trata de elementos com finalidade específica e limitada, não representando definição geral para qualquer uso que extrapole a organização e compilação de dados ou informações de interesse para o banco de avaliadores.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições anteriores.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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