TJ rejeita princípio da bagatela para furto de bolsa com bens acima do salário mínimo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a um homem que furtou uma bolsa no centro de Florianópolis e ainda resistiu à prisão e agrediu fisicamente os policiais.
De acordo com os autos, no dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 17h30min, na rua Vitor Konder, o réu furtou a bolsa de uma cuidadora de idosos, que continha em seu interior um celular, avaliado em R$ 1.200, remédios e um molho de chaves.
A PM localizou o ladrão no dia seguinte, perto do Terminal de Integração do Centro (Ticen). Segundo a versão dos policiais, antes de ser preso, o homem correu, resistiu e os agrediu fisicamente.
Na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão, convertida em preventiva. A defesa do acusado pleiteou a aplicação do princípio da insignificância na acusação de furto, com a consequente absolvição do réu, e atipicidade da conduta com relação à resistência.
Os argumentos não convenceram o juiz, que condenou o homem a um ano e dois meses de reclusão mais dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve recurso.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, lembrou que a aplicação do princípio da insignificância só ocorre quando se comprovam as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“No caso concreto”, assinalou Roesler, “não fosse apenas o valor do bem (R$ 1.200), que ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100), convém assinalar que o apelante é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da bagatela”.
O relator disse ainda que o crime de resistência ficou devidamente comprovado. Assim, manteve a pena imposta em 1º grau. Explicou também que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), bem como de conceder o sursis porque o réu é reincidente (CP, art. 77, I). Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5104662-80.2021.8.24.0023/SC).
TJSC

 

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