Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 28 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam estabelecidos, a contar da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes prazos, a fim de permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado as adequações necessárias em seus sistemas possam fazê-los, sem paralisação na oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado:
I – 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e
II – 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias:
a) ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e
b) implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO