Não se provou grau de afetividade diferenciado com o trabalhador falecido.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais absolveu a mineradora Vale de pagar indenização por danos morais ao tio da viúva de um trabalhador que morreu em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25/1/2019.
A sentença é da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. A magistrada registrou que não se desconsidera a desolação e a tristeza próprias à perda de parentes ou amigos, especialmente nos casos de tragédia, mas tais sentimentos não legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável.
No caso, a prova produzida não provou o grau de afetividade diferenciado entre o tio da viúva e o falecido, não existindo, na conclusão da juíza, elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira.
O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar. “Aos demais parentes, exige-se prova inequívoca de convivência diária e íntima, intensa a ponto de demonstrar que tais pessoas compartilhariam das dores daqueles que vivem o luto doméstico e duradouro”, destacou a magistrada, circunstâncias que, na sua visão, não se verificaram no caso.
Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte. Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.
Para a juíza, a prova oral não permitiu constatar a existência de grau de afetividade diferenciado com o falecido, para além do que normalmente é mantido entre os que se consideram e mantêm relação de cuidado mútuo. Ao prestar depoimento em juízo, o tio da viúva afirmou que se encontrava com o falecido três finais de semana no mês e duas vezes durante a semana. A única testemunha indicada, que foi ouvida como informante, declarou que via o senhor e o falecido juntos apenas aos sábados de manhã, quando jogavam bola. “Verifica-se, assim, tanto pela confissão do tio da viúva, quanto pelas declarações do informante, a ausência de convivência diária, habitual e íntima entre eles”, destacou a julgadora na sentença.
Também contribuiu desfavoravelmente à pretensão a ausência de relação de parentesco com a vítima, ainda que por afinidade, nos termos do artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A regra estabelece que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Parágrafo primeiro – O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.
Diante da inexistência de prova suficiente de danos passíveis de compensação financeira, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fotoarte: Leonardo Andrade
Processo
PJe: 0010682-35.2021.5.03.0142 (ATOrd)
TRT3