A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) suspendeu o julgamento de um recurso ordinário e determinou o retorno do processo para a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia por profissional especializado. A decisão foi tomada após o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entender que as provas constantes nos autos são insuficientes para analisar os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e de pensionamento vitalício de um pedreiro que sofreu um acidente no ambiente do trabalho.
O pedreiro, em julho de 2018, ao manusear um bloco de concreto, com peso aproximado de 25 kg, sofreu uma fratura no punho direito após um bloco chocar-se contra sua mão. Com o acidente, ele foi afastado do posto de trabalho.
Elvécio Moura observou, ao analisar o recurso, que no laudo pericial consta que o empregado acidentado já era portador de pseudoartrose do escafóide no mesmo punho e, por esse motivo, não haveria comprovação do nexo de causalidade entre lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho e o quadro clínico atual do trabalhador. O desembargador destacou que no laudo pericial consta a explicação de que a pseudoartrose do escafóide decorre de uma fratura de um dos ossos que compõem a estrutura do punho que não consolidou e pode levar de seis meses a vários anos para se instalar.
Assim, o relator entendeu ser necessária a realização de nova perícia médica para esclarecimento dos fatos, pois o trabalhador acidentado trabalhou normalmente desde a contratação até a data do incidente. Elvecio Moura registrou que o magistrado pode determinar, de ofício ou a pedido da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Nessa hipótese, o relator disse que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, de acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, o relator sobrestou o julgamento do recurso para determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de origem para a realização de uma nova perícia médica. Em seguida, o recurso deverá retornar para o relator, para exame do recurso do trabalhador.
Processo: 0011868-76.2019.5.18.0003
TRT18