DECRETO Nº 11.887, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, que transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, o Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, que regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e no art. 9º, caput, inciso IX, e no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A Os cursos de que tratam os art. 6º e art. 7º poderão funcionar em campus avançado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma disciplinada pelo Comandante da Aeronáutica, observada a disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os candidatos civis de que trata o caput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica.
§ 2º Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ).”(NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Os requisitos de organização acadêmica e de abrangência geográfica de que trata o caput serão dispensados nos casos de IES vinculadas ao sistema federal de ensino mantidas pelas Forças Armadas.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 76.323, de 1975.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Camilo Sobreira de Santana

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