A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve sentença, originária da Vara Única da Comarca de Umarizal, que detectou a presença de demanda predatória e indeferiu o pedido de nulidade contratual, combinado com indenização por danos materiais e morais, proposto por um cliente contra um empreendimento bancário.
Conforme consta no processo, a prática litigiosidade predatória tem se tornado comum no Poder Judiciário, de modo que esse tipo de situação pode ser caracterizado, dentre outras possibilidades, quando há “ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo”.
Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do feito destacou que apesar das referidas ações discutirem a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, as quais dizem respeito a contratos diversos, “foi percebida a repetição das mesmas partes e da mesma causa de pedir”. E logo a seguir enfatizou que, “caso queira a parte autora, ainda pode ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas”.
O magistrado de segundo grau também frisou que “a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois não está em conformidade com artigos do Código de Processo Civil”. E mencionou o artigo quinto deste diploma que exige das pessoas “que de qualquer forma participem do processo, o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé”. Enquanto que o artigo oitavo determina que o juiz atenda aos fins sociais do processo “resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Na sequência, o desembargador ressaltou a farta jurisprudência que objetiva inibir a ocorrência de demandas predatórias, a exemplo do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o “ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa”, o denominado assédio processual.
Por fim, o magistrado não deu provimento ao recurso da parte e explicou que as “demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação”, podendo gerar esgotamento dos recursos humanos e materiais de tribunais, impedindo “o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável”.
TJRN