Supremo autoriza assembleia geral da Eletrobras para tratar de incorporação de Furnas

Ministro Alexandre de Moraes cassou decisões que haviam invadido competência do STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões judiciais que haviam suspendido a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras convocada tratar da incorporação de Furnas ao capital da empresa. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 64901, apresentada pela empresa.

Suspensão

A pedido de Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Energia Elétrica e da Associação dos Trabalhadores de Furnas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) haviam suspendido por 90 dias a reunião, convocada para 29 de dezembro de 2023.

Competência do STF

Na Reclamação, a Eletrobras argumentava que as decisões teriam invadido a competência do Supremo sobre a matéria. A empresa sustentava que, em outros processos em trâmite no Tribunal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7385 e 7033), o ministro Nunes Marques havia negado liminar e dado prazo de 90 dias para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) obter uma solução consensual sobre a redução do poder de voto da União.

Desestatização

Ao atender o pedido, o ministro afirmou que, ao suspenderem a realização da reunião, os tribunais acabaram afastando a incidência da Lei 14.182/2021, que dispõe sobre a desestatização e a alteração do estatuto socialda Eletrobras e continua em vigor, uma vez que não foi concedida medida liminar na ADI 7385.

Reserva de plenário

O ministro verificou, ainda, que as decisões violaram a chamada cláusula de plenário. De acordo com essa regra, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou, onde houver, dos integrantes do órgão especial. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da Lei 14.182/2021, sua aplicação foi afastada por decisões monocráticas de integrantes do TJ-RJ.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524516&ori=1

STF

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×