A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade e manteve a condenação de um homem pelo crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo), à pena de dois anos de reclusão e multa, por ter publicado conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página da internet. A condenação havia sido determinada pela Quarta Turma TRF5, que entendeu que o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão, dando provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF).
L.O.F.M. afirmou, em sua página na internet, entre outras coisas, que os judeus foram perseguidos na Idade Média por haver suspeitas de que eles estariam por trás da Peste Negra. Além disso, afirmou que o Holocausto seria uma mentira usada pelo povo judeu, que não haveria nenhum caso de contaminação pelo Coronavírus em Israel, o que também levantaria suspeitas, e que a gripe causada pelo vírus H1N1 teria sido programada por um laboratório controlado por uma famosa família americana de descendência judaica.
No recurso, a defesa pedia, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, argumentando que o MPF se negou a oferecer um acordo de não persecução penal (ANPP), muito embora o réu preenchesse todos os requisitos do Código de Processo Penal para a celebração do negócio jurídico. O entendimento, que se baseia em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seria de que o oferecimento do acordo se constitui em um poder-dever do órgão ministerial, independentemente da confissão do interessado. Por isso, pleiteava também que o processo fosse remetido à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), para que o órgão oferecesse o acordo.
O MPF entendeu que L.O.F.M. não fazia jus à celebração do acordo, pois, além de ter negado a prática de conduta criminosa, fez ataques pessoais ao procurador da República responsável pelo oferecimento da denúncia, agindo de forma incompatível com a concessão, apesar de ser conhecedor da norma jurídica, já que é profissional de Direito. Por isso, o órgão ministerial entendeu que não seria recomendável o oferecimento do acordo.
Para o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, a questão preliminar, referente à nulidade do recebimento da denúncia em virtude do não oferecimento do ANPP, não pode sequer ser conhecida. Segundo ele, o assunto não foi tratado no voto vencido no julgamento da Quarta Turma, razão pela qual não poderia ser tratado nos embargos. Já em relação à remessa do processo, segundo magistrado, a questão está preclusa, pois não foi levantada no momento oportuno, mas só depois da negativa da PRR5 em relação ao acordo.
Sobre a conduta criminosa, Tenório afirma, em seu voto, que a divulgação de conteúdo na internet, particularmente nas redes sociais, possui uma capacidade de disseminação até então sem precedentes na História e que o próprio L.O.F.M. alega que a sua página contaria com cerca de 300 mil seguidores e milhões de acessos mensais. O relator destaca ainda que, mesmo que a página fosse vista por poucas pessoas, haveria o crime de racismo.
Já sobre o conteúdo divulgado pelo réu, o magistrado destaca a superficialidade do texto. “É claro que possui caráter deliberativo baixíssimo, sendo mero convite à troca de ofensas, buscando, ao elencar fatos claramente falsos, praticar discriminação”, concluiu o desembargador.
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