A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do estado da Paraíba e manteve a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) a uma paciente com Doença de Crohn. União e estado foram condenados, solidariamente, a disponibilizar o fármaco, de maneira gratuita, através de estabelecimentos de saúde credenciados, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica, durante todo o tempo necessário para o tratamento.
Na apelação, a União alegou a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC. Já o estado da Paraíba argumentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão do medicamento, bem como a inexistência de direito à escolha da medicação.
O entendimento da Turma, no entanto, foi de que o fato do medicamento não se encontrar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. É possível, portanto, que o Judiciário determine a medida, desde que haja comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou é insuficiente para o caso clínico em questão.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, o medicamento foi prescrito por médico especialista e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, na perícia médica judicial realizada, o expert confirmou o diagnóstico e afirmou que outros tratamentos já foram realizados, sem êxito, e que a substância é imprescindível, pois possui potencial de evitar a progressão da doença.
Sobre a responsabilidade de fornecer o tratamento, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da Federação. Já sobre a questão orçamentária, o magistrado ressaltou não ser possível a mera invocação da “reserva do possível”. “Analisando a jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência”, salientou.
Doença de Crohn
A Doença de Crohn é uma enfermidade intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo. Seus principais sintomas são dor abdominal, diarreia, perda de peso, anemia e fadiga. A Doença de Crohn não tem cura, e esteroides e imunossupressores são utilizados para retardar sua progressão.
PROCESSO Nº: 0807937-89.2020.4.05.8200
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