Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados.
A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.
A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.
A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.
Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.
Reparação por danos morais coletivos
A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 010927-88.2022.5.18.0014
CG/FV/WF
TRT18