A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Clínica Bandeira LTDA e outro réu a indenizar tutora de pet que foi lesionado durante banho e tosa. A decisão fixou a quantia de R$ 120,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.
A autora conta que deixou seu animal de estimação no estabelecimento para serviço de banho e tosa e que advertiu o funcionário da loja de que seu pet possuía audição bastante aguçada, o que demandaria maior cuidado na hora da higienização. Apesar disso, a mulher afirma que o seu animal foi entregue com diversos ferimentos na boca, olho e língua.
No recurso, a ré solicita o afastamento da condenação por danos morais ou que, pelo menos, o valor seja reduzido. Na decisão, a Turma pontua que o estabelecimento que recebe o animal para realizar banho e tosa tem o dever de garantir a integridade física do “pet”, sob pena de responsabilidade. Destaca o fato de a autora ter deixado o cachorro na loja da ré com a integridade física preservada e que, apesar de dar plena ciência ao funcionário acerca das limitações física do seu animal de estimação, ao recebê-lo de volta, encontrou-o com diversas lesões.
Assim, para o colegiado “Os danos morais, no presente caso, decorrem da conduta ilícita dos Recorrentes que, enquanto garantidores da integridade física do animal, o devolveram ao seu tutor com diversas lesões”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0700991-27.2023.8.07.0011
TJDFT