Uma loja foi condenada a indenizar uma cliente por causa de vícios em algumas peças de uma cozinha compactada. Pelos danos causados, a loja terá que pagar à mulher a quantia de 2 mil reais, bem como foi obrigada a trocar as peças danificadas, sob pena de perdas e danos no valor de 829 reais. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada o Magazine Luiza S/A. Na ação, a autora alegou ter adquirido pelo site da loja duas cozinhas compacta aramáveis que apresentaram defeito em algumas peças. Informou, ainda, que na mesma compra adquiriu um ferro de passar, mas o valor foi estornado em razão de não ter sido entregue.
Diante da situação, a cliente entrou na Justiça, requerendo a realização da troca da peça danificada conforme solicitado via e-mail e condenação em danos morais. Ao contestar, a empresa ré alegou que não tem ingerência sobre as negociações entre fornecedor e cliente, sendo o fornecedor anunciante responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria ao consumidor. “A compra do bem e seu encaminhamento para o consumidor foi realizada junto a ré, notadamente duas cozinhas compacta aramáveis, sendo apresentada com vícios, ou seja, com algumas peças danificadas, sendo solicitada sua substituição (…) Todavia, inerte permaneceu a ré, apesar de contatos do autor na tentativa de resolver de forma administrativa a demanda”, pontuou o juiz Licar Pereira, que assinou a sentença.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para o magistrado, ficou evidente a má prestação de serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelo seu eventual descaso, haja vista que não tomou nenhuma providência para resolver o problema. “Ademais a autora comprovou os fatos deduzidos na vestibular e a responsabilidade da ré é inegável, vez que o vício no produto não foi sanado no prazo máximo de trinta dias, fazendo surgir o direito do consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, esclareceu.
O Judiciário verificou que a empresa ré sequer se manifestou sobre as reclamações da parte autora, realizadas por meio de e-mail e protocolos, conforme documentos anexados ao processo. “Nesse sentido, o dano moral ficou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma e nada foi feito e nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, observou.
“Face ao exposto, julgo procedente os pedidos da parta autora e condeno a ré no sentido de realizar todos os procedimentos necessários para substituir as peças avariadas da cozinha compacta, sob pena de perdas e danos no importe de R$ 829,06 (…) Por fim, condeno a empresa demandada a pagar para a parte autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais”, finalizou o magistrado.
TJMA