Fixa os valores atualizados das taxas de classificação e reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e o que consta do Processo nº 21000.049888/2023-53, resolve:
Art. 1º Fixar os valores atualizados das taxas de classificação e reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas, conforme os Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º O pagamento pelos serviços públicos prestados ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora – UG responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em sistema oficial.
§ 1º No caso de inscrição ou alteração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), a UG será a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º No caso de inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde o interessado estiver estabelecido.
§ 3º No caso de inscrição de campo de sementes, de planta básica, de planta matriz, de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, de viveiro e de unidade de propagação in vitro, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorrerá a produção.
§ 4º No caso da classificação ou reclassificação de produtos de origem vegetal, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorrerá o processo de classificação ou reclassificação.
Art. 3º A fórmula base para o cálculo da atualização monetária é vr = vn× I, onde:
I – Vr = representa o valor real ou atualizado;
II – Vn = é o valor nominal vigente; e
III – I = é o índice de correção acumulado de 12 meses.
§ 1º No caso das taxas aplicadas para sementes e mudas será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º No caso das taxas aplicadas para classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 4º A atualização do valor das taxas conforme o art. 3º ocorrerá no primeiro dia útil de cada ano.
Art. 5º A vigência do valor atualizado das taxas passa a vigorar em 1º de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto no caput, será considerada a data de início da contagem do prazo estabelecido para a inscrição da produção de sementes, de material de propagação ou de mudas no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º As taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal são enquadradas nos índices de I a XIX da tabela 1 do Anexo I.
Art. 7º Quando da atualização do valor das taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal, novos produtos serão enquadrados nos índices de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A tabela com os índices atualizados será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014, publicada no DOU, de 10 de setembro de 2014, Seção 1, e
II – a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1994, Seção 1, página 15803.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS FÁVARO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)