Quatro anos e oito meses em regime fechado.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara de São Joaquim da Barra, que condenou um homem pelo crime de incêndio a residência. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado.
De acordo com os autos, o acusado incendiou a residência da ex-companheira. Ele, que já era conhecido nos meios policiais por ocorrências de violência doméstica, ameaçara a vítima no dia anterior, afirmando que atearia fogo à casa. Além disso, câmera de monitoramento no local registrou a presença do acusado no momento da prática do crime. Não houve vítimas fatais.
O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou que não é o caso de crime de dano, pois houve “perigo concreto ao patrimônio alheio”, segundo laudo constante dos autos. “O acusado foi até o imóvel de sua ex-esposa, invadiu a residência e deu início ao fogo no seu interior, começando por um colchão no quarto dos filhos, sendo certo que tinha conhecimentos elétricos sobre a casa”, destacou. “Assim, comprovada à saciedade a intenção de causar fogo, com evidente risco para terceiros, afetando a incolumidade pública, de modo que a conduta do réu foi muito além de causar um simples dano”, concluiu. O magistrado reconheceu, ainda, a reincidência como majorante na dosimetria da pena.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Reinaldo Cintra e Mens de Mello.
Apelação nº 1500886-57.2020.8.26.0572
TJSP