A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de P. B. L a uma pena de 5 anos e quatro meses de reclusão, pelos crimes de ameaça, como incurso no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra mulher) e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) c/c com o artigo 329 do Código Penal (resistência a ordem policial). Ele é acusado de ameaçar sua ex-namorada com uma espingarda, além de ter resistido a prisão em flagrante. A Apelação Criminal nº 0804377-16.2022.8.15.0131 teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Consta nos autos que a vítima foi casada com o denunciado por mais de 22 anos. No entanto, no dia 29 de outubro de 2022, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica na casa do casal. Ao chegarem no local, a ofendida informou aos policiais, que seu até então companheiro, a ameaçou com uma arma de fogo, foi quando a guarnição policial visualizou o réu arremessando a espingarda no telhado da casa da vizinha.
Em seguida, os policiais apreenderam a arma de fogo e realizaram a prisão em flagrante do réu, o qual se mostrou bastante agressivo, tentando agredir os agentes, bem como resistiu se debatendo no chão. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.
Em suas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do apelante por absoluta falta de provas e atipicidade da conduta, nos crimes previstos nos artigos 147-B e 329, ambos do Código Penal.
No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado pela defesa.
“Os depoimentos incriminatórios dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos, como o depoimento da vítima, são meios de provas idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Bem como, é azado remarcar que, em caso como dos autos, a palavra da vítima assume um papel de destaque, uma vez que os crimes domésticos, na maioria das vezes, são praticados longe dos olhos de terceiro”, frisou o desembargador Ricardo Vital, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.
Da decisão cabe recurso.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/acusado-de-ameacar-ex-companheira-com-arma-de-fogo-tem-recurso-negado
TJPB