O Principio da Eficiência, as Parcerias Público-Privadas e os Investimentos Estrangeiros

Antonio Riccitelli – Advogado, administrador, consultor jurídico, árbitro, membro do Conselho Jurídico do Instituto INVESTBRASIL. Mestre e PhD em direito. Coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP. Autor de obras jurídicas, artigos e colunas de opinião.

 

Festejados no Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, os Princípios Constitucionais da Administração Pública, da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, são, muitas vezes, preteridos, pelo Gestor Público. Entretanto, a obediência aos mesmos é basilar, para garantir o melhor funcionamento da Administração Pública, em qualquer esfera, seja federal, estadual ou municipal. Mencionados Princípios, sobrepõem-se sobre o Princípio da Discricionariedade, segundo o qual o agente público pode, em situações excepcionais, considerando a oportunidade e a conveniência, decidir.

Tratando-se de atração de capital estrangeiro, destaca-se o Princípio da Eficiência¹, colocado pela própria Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 19/1998, como princípio que procura maior economia com a manutenção da qualidade, melhora a qualidade sem aumentar o custo. Aplicado em parceria com as melhores práticas da iniciativa privada, tem sua eficácia ampliada.

Cabe ao Administrador Público, preliminarmente, garantir a aplicação dos Princípios Constitucionais e Gerais do Direito, cumprir a legislação vigente, bem como amparar-se, subsidiariamente, nas melhores práticas e princípios da iniciativa privada, considerando metodologias como a da qualidade total, o índice de desempenho, a meritocracia, o empreendedorismo, etc.

Um excelente exemplo de combinação entre o bom desempeno do setor público e as melhores práticas da iniciativa privada são as Parcerias Público-Privadas, as PPP’s. Introduzida pela Lei n. 11.079/2004, as PPP’s garantem mais fiscalização e transparência, geram mais investimentos e empregos, reduzem custos dos serviços, por meio de fontes alternativas de investimentos, profissionalizam a gestão dos serviços, além de fortalecerem a segurança jurídica, decorrência natural do cumprimento das cláusulas contratuais preestabelecidas.

Por conseguinte, recomenda-se, fortemente que, em compliance com os Princípios Constitucionais, as normais gerais de direito e as regras internas corporativas, a ampliação da aplicação das PPP’s, gerando, destarte, um ambiente mais seguro, mais transparente, mais fértil e estável possível, revestido de uma sólida áurea de segurança jurídica , tudo a fim de atrair, manter e ampliar o ingresso do bem vindo capital estrangeiro.

1.“Eficiência é princípio constitucional” | O Popular – Veja mais em: https://opopular.com.br/politica/eficiencia-e-principio-constitucional-1.765601

 

 

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