PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA e MDA e MF Nº 14, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece o volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão e autoriza o limite para a equalização de preços na venda do milho no âmbito do referido programa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR e DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 e a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21200.006486/2023-16, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Abastecimento comprar, por meio de leilão público, até 50.000 (cinquenta mil) toneladas de milho a granel ou ensacado, para atender o Programa de Venda em Balcão (ProVB), nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.293, de 2022, condicionada:
I – à insuficiência de estoques públicos para atendimento aos clientes do Programa por um período de até 90 (noventa) dias, na Unidade da Federação onde será realizada a Venda em Balcão; e
II – ao custo por unidade adquirida via leilão público menor do que o custo do produto, acrescido dos custos inerentes à remoção do produto e demais valores regulamentados sobre o referido produto, da UF de origem para UF demandante da operação; e
Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput somente podem ocorrer nas UF’s em que o preço de mercado esteja acima do Preço Mínimo vigente.
Art. 2º Fica autorizado o limite de até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) para a equalização de preços para a venda do milho nas operações do ProVB em 2024, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.293, de 2022.
Art. 3º A realização da compra e venda, de que tratam os arts. 1º e 2º, fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para estas atividades.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto

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