A Justiça Federal de Londrina determinou que a União se abstenha de repatriar o recurso de R$ 961.200,00 (novecentos e sessenta e um mil e duzentos reais) que seria destinado a uma instituição beneficente de Andirá (PR). A decisão foi expedida em regime de plantão, determinando que a verba seja bloqueada até a solução da demanda.
O recurso público seria utilizado para a reforma da unidade de atenção especial à saúde da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá. No pedido inicial, a autora da ação solicitou autorização para adesão da Proposta (TransfereGov) com dispensa da exigibilidade de comprovação de regularidade fiscal perante órgãos de cadastramento de regularidade fiscais, permitindo assim a análise e consequente aprovação do seu cadastramento, com a consequente assinatura do convênio, bem com o que uma vez firmado o convênio, fosse liberado o repasse sem exigir a comprovação da regularidade fiscal.
A autora da ação relatou que presta serviço de utilidade pública em saúde, atendendo quase que exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que foi contemplada através de emenda parlamentar pelo Ministério da Saúde com o recurso, mas não conseguiu concluir os trâmites administrativos necessários para o percebimento de verba federal oriunda de emenda parlamentar porque para a assinatura do convênio se faz necessária a apresentação das respectivas Certidões Negativas de débitos Federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, regularidade do FGTS, CADIN e outras.
Alegou ainda que para a regularização e apresentação da documentação precisaria de tempo e dinheiro. Disse que a adesão da proposta deveria ter sido efetuada até o último dia do ano de 2023, ressaltando, contudo, que juntamente com toda a população da região não poderia ser penalizada a ponto de perder um valor significativo de investimento para melhoria do atendimento. Em sua decisão, o juiz federal considerou a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deferindo parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a União se abstenha de repatriar definitivamente ao erário os valores até a solução desta demanda”.
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