Para o Tribunal, a lei estadual que previa o porte invadiu a competência da União para tratar da matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei de Mato Grosso que estendia o porte de arma a servidores da área administrativa da polícia penal estadual. O Tribunal acompanhou entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que cabe apenas à União autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e legislar sobre a matéria e sobre direito penal.
Abrangência nacional
Zanin assinalou que o porte de arma de fogo é assunto relacionado à segurança nacional e, portanto, se insere na competência legislativa da União. O motivo é a necessidade de previsão uniforme sobre o uso de arma de fogo no território nacional, matéria que afeta a segurança de toda a coletividade.
Nesse sentido, o relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento, de abrangência nacional, só permite o porte de arma aos agentes e guardas prisionais e os responsáveis pelas escoltas de presos que integrem o quadro efetivo da Polícia Penal.
Por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7450 foi julgada procedente na sessão virtual encerrada em 18/12.
SP/CR//CF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=523161&ori=1
STF