Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve condenação de uma mulher à pena de seis anos de reclusão, em razão da prática de homicídio contra um homem na cidade de Macaíba. Conforme consta no processo, em agosto de 2018 a acusada e sua mãe foram até a casa dele durante a tarde para ingerir bebidas alcoólicas com a esposa da vítima.
Ainda segundo informações dos autos, em seguida, por volta das 19 horas, as três mulheres decidiram ir para um bar, próximo ao local, para continuar bebendo e, por fim, retornaram à residência mencionada, durante a madrugada, para pegar a bolsa de uma delas, que havia sido esquecida no local.
Nesse momento, teve início uma discussão entre a vítima e sua esposa, que logo se intensificou, chegando à luta corporal.
A seguir, a acusada e sua mãe também entraram na briga para defender a amiga e, no meio do tumulto gerado, a ré pegou uma faca peixeira que estava na cozinha e desferiu um golpe no peito da vítima, que ainda foi socorrida até uma Unidade de Pronto Atendimento, mas não resistiu ao ferimento e faleceu.
Na sequência, a acusada foi presa em sua residência, em flagrante delito, e confessou a autoria do crime. Posteriormente, na sentença condenatória de primeiro grau, originária da 3ª Vara de Macaíba, foi estabelecida a condenação dela por meio Tribunal do Júri local. Após isso, a defesa técnica dela recorreu ao Tribunal de Justiça.
Ao analisar o processo em segundo grau, o desembargador Glauber Rêgo, não aceitou as alegações do Ministério Público, que pretendiam aumentar a pena estabelecida. Nesse sentido, o magistrado de segunda instância manteve a sentença, ressaltando que a conduta da ré, apesar de desproporcional, “deu-se na tentativa de defender a integridade física da própria genitora da conduta violenta da vítima”.
Além disso, o desembargador acrescentou que “não foram anunciados em juízo elementos suficientes para comprovar que a acusada apresentava conduta reprovável na comunidade em que estava inserida”. E em seguida frisou que a motivação do ilícito surgiu da “tentativa da ré de defender a sua genitora, a qual havia interferido no referido conflito e foi empurrada pela vítima”, e logo a seguir pontuou que tal ação “não é especialmente reprovável e não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base”.
Por fim, seguindo essa linha de argumentação, o magistrado de segundo grau não deu provimento ao recurso e manteve a pena imposta em sua integralidade, sendo acompanhado à unanimidade de votos por seus pares na Câmara Criminal.
TJRN