Formanda deverá ser indenizada por falha em cobertura fotográfica de colação de grau

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Agência Union Organização de Eventos Eireli a indenizar uma mulher por falha na cobertura fotográfica de formatura. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 2.100,42, a título de multa contratual.

De acordo com o processo, a autora contratou os serviços de cobertura fotográfica para a sua formatura de curso superior. Contudo, a ré não teria prestados os serviços de forma satisfatória, uma vez que não houve registros da formanda com os seus familiares. A mulher afirma que não há fotos de evento único em sua vida e que alguns dos parentes que foram à sua formatura sequer estão vivos.

No recurso, a empresa alega que seus colaboradores são orientados a registrar o maior número de fotografias no evento, para contemplar todos os participantes, mas reconhece que nem sempre isso é possível. Afirma que age com desídia quem está no evento e não requisita fotos aos profissionais e que não houve descumprimento contratual, pois os seus termos foram obedecidos.

Na decisão, a Turma explica que a multa contratual é devida, pois constatou-se a falha na prestação dos serviços, pelo rompimento da expectativa da autora de ver registrado os momentos da formatura com seus entes queridos. Nesse sentido, o colegiado complementa que a falha no serviço de foto em “evento único na vida da consumidora configura o dano moral, especialmente considerando o grande abalo emocional que sofre aquele que confia o registro de momentos irrepetíveis de sua vida a fornecedor de serviços, mas este não cumpre, de maneira satisfatória, o acordado”, destacou.

PJe2 processos: 0717804-17.2023.8.07.0016

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/dezembro/formanda-devera-ser-indenizada-por-falha-em-cobertura-fotografica-de-sua-colacao-de-grau

TJDFT

 

 

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