O juizado não tem competência para resolver um litígio que necessita de realização de perícia técnica. Dessa forma entendeu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão teve como autor um homem, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a CAEMA. O demandante relatou que, em janeiro deste ano, buscou a concessionária para requerer instalação e fornecimento de água no seu imóvel, que fica no Vinhais. Todavia, ultrapassado quase um mês da solicitação, o autor teve seu pedido negado, sob justificativa de que não havia rede de água na localidade pretendida. Diante da negativa, o autor entrou na Justiça, requerendo decisão antecipada, no sentido de obrigar a demandada a instalar rede de água no imóvel em que reside.
No mérito, além da confirmação do pedido de urgência, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que não dispunha de infraestrutura de abastecimento próxima ao terreno do reclamante, e que a resolução da questão dependeria de gasto em infraestrutura na localidade – gasto esse que é de discricionariedade administrativa (quando a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão) da concessionária. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que o pedido de urgência na obrigação de fazer fosse convertido para prestação do serviço de fornecimento de água por meio de caminhão-pipa. O autor demonstrou desinteresse no fornecimento de água por meio de caminhão-pipa.
A concessionária alegou impossibilidade de construir um ramal no tempo pretendido pela parte autora, e pediu que fosse concedido um prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Diante da ausência de consenso entre as partes, a audiência de conciliação terminou ser acordo. “Antes de adentrar à análise do mérito, observo a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação em sede de Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os elementos contidos nos autos não são suficientes para o deslinde do caso vertente em julgamento de mérito (…) Explico. Cuida-se de ação em que o consumidor afirma que não tem o fornecimento de água em sua residência, sendo inequívoco que a residência deste não é abastecida com o fornecimento de água”, observou a juíza Karla Jeane Matos, respondendo pela unidade judicial.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
E prosseguiu: “A concessionária reclamada alega não ser possível atender o pleito autoral em decorrência de inviabilidade técnica, uma vez que se faz necessária a construção de ramal e demais medidas concorrentes (…) Nesse sentido, muito embora seja indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a urgência do pedido, a prova pericial é a única capaz de mostrar efetivamente se o lote dispõe de rede de abastecimento regular, a fim de possibilitar a ligação de água pela concessionária, ou, ainda, se é possível a construção e/ou expansão da rede de distribuição (…) É com base na prova pericial, ainda, que se poderá definir o prazo para atendimento da pretensão da parte autora, em caso de acolhimento de seu pedido”.
O Judiciário entendeu que, no caso em questão, o único meio disponível para atendimento das pretensões do autor da ação é o exame pericial. “Cumpre apontar, no entanto, que a complexidade da prova impossibilita o exame da questão pelo Juizado Especial Cível, sendo essencial reconhecer sua incompetência, sob pena de violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais” explicou a magistrada, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes. Daí, finalizou: “Portanto, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a resolução o caso, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito”.
TJMA