Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004197/2023-46, decide:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma dos módulos do Anexo I.
§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá processar as recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização aprovadas.
§ 2º A CCEE deverá proceder a revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica – PdC para adequação às Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o caput e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Resolução Normativa, devendo incluir em sua manifestação:
I – descritivo conceitual detalhado para cada PdC;
II – evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as premissas modificadas em cada PdC; e
III – fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o art. 1º.
§ 3º Para o ano 2024, os agentes vendedores deverão declarar a participação no mecanismo de alocação de energia do Ambiente de Contratação Livre para o Ambiente de Contratação Regulada, implementado nas Regras de Comercialização de que trata o caput, em prazo anterior ao Programa Mensal de Operação Energética – PMO do mês de janeiro de 2024, conforme cronograma a ser divulgado pela CCEE.
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 80 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Eventuais modificações nas expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representem alterações conceituais ou estruturais das referidas regras, poderão ser aprovadas por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.” (NR)
Art. 3º Alterar o § 1º do art. 121 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A autorização de que trata o caput será formalizada por meio de Despacho a ser publicado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que definirá:” (NR)
Art. 4º Alterar o art. 124 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. A SGM/ANEEL, após a realização de cada leilão de ajuste, deverá proceder à homologação do procedimento do certame e à adjudicação do seu resultado.” (NR)
Art. 5º Incluir o § 2º-A ao art. 162 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º-A O conjunto de unidades consumidoras de que trata o inciso I do § 1º do art. 162 poderá ser composto por órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, representados pelo respectivo ente Político.”
Art. 6º Alterar o § 7º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Os agentes que pertençam a órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, podem ser representados no âmbito da CCEE pelo respectivo Ente Político.” (NR)
Art. 7º Alterar o art. 106 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O ajuste de montantes de energia elétrica a que alude o § 2º do art. 105 deve priorizar, na ordem seguinte, os volumes associados a:
I – contratos livremente negociados, inclusive os de venda realizados por agentes habilitados à comercialização varejista e Contratos Bilaterais Regulados – CBRs, utilizados para operacionalizar os contratos que tratam os arts. 5º e 10º da Lei nº 13.182, de 2015;
II – contratos de compra por agentes habilitados à comercialização varejista;
III – contratos decorrentes de leilão de ajuste;
IV – CCEARs decorrentes de leilão de empreendimentos de geração existentes e CBRs sem usina vinculada; e
V – CCEARs decorrentes de leilão de novos empreendimentos de geração e CBRs com usina vinculada.
§ 1º Sobre os volumes de energia associados aos contratos referidos no inciso I do caput, o ajuste deve observar, como critério de priorização interna, a data de validação de registro mais recente de volume de energia.
§ 2º Sobre os volumes de energia associados aos contratos descritos nos incisos II a V do caput, o ajuste deve ser efetivado proporcionalmente aos montantes contratados.
§ 3º Sobre os volumes de energia associados a CCEAR na modalidade de disponibilidade, o ajuste deve ser efetivado somente quanto à quantidade de energia cujas exposições financeiras no MCP no âmbito da CCEE sejam assumidas pelo vendedor.
§ 4º O ajuste dos montantes de contratos referidos nos incisos II a V do caput implica em acerto financeiro nos valores a faturar pela energia contratada referente ao mês contabilizado.” (NR)
Art. 8º Aprovar o Submódulo 5.3 – Programa De Incentivo Às Fontes Alternativas De Energia – PROINFA, dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, na forma do Anexo LXIII.
Art. 9º Revogar os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 e os Anexos III, IV, V, VI e VII da Resolução Homologatória nº 3.291, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre as cotas de custeio e energia do PROINFA, para o ano de 2024.
Art. 10. Revogar a Resolução Normativa nº 152, de 9 de março de 2005.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
(*) N. da Codou: Esta resolução e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)