A Comarca de Cruzeta determinou que um acusado de agredir a ex-companheira se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima e também não se aproxime da ofendida e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 200 metros. Ele ainda deve se abster de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação e está proibido de frequentar eventual local de trabalho e/ou escola da ex-mulher, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela.
As medidas determinadas atendem a pedido feito pela vítima e efetuado pela autoridade policial contra o ex-companheiro dela pela suposta prática do crime de ameaça, com a influência normativa da Lei nº 11.340/2006. Em declarações prestadas perante o delegado de polícia, a vítima afirmou que viveu uma união estável com o acusado por 14 anos, tendo encerrado a relação há três meses, embora ainda vivam na mesma residência. Relatou que, em 23 novembro de 2023, por volta das 9 horas, foi até a academia, porém se sentiu mal e se direcionou ao local de trabalho de sua mãe.
Ela contou que o acusado chegou falando alto e a indagando onde ela estava, pegando em seu braço com força. Em seguida, passaram a discutir e ele pegou uma machadinha e ameaçou a ex-mulher, chegando a correr atrás dela com o objeto. Nos dias seguintes, o réu foi até a casa da mãe da vítima, tirou fotos e, falando ao celular, disse “venham, o local é onde tem um veículo branco na frente”, o que deixou a vítima temente pela vida de sua mãe. Além disso, ela juntou aos autos diversos áudios enviados pelo ex-companheiro à mãe dela, contendo diversas injúrias.
Ao deferir o pedido de medidas protetivas de urgência, a juíza Ana Maria Marinho considerou o contexto em que os fatos ocorreram, a fim de evitar o cometimento de novos delitos da mesma natureza, ou até outros de maior gravidade, especialmente com o objetivo de proteger a vítima. Ela citou a imposição constitucional ao Estado do dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência na esfera de suas relações. Do mesmo modo, citou que a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), ao cuidar das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.
Fundamentou sua decisão também no caráter protetivo da legislação em vigor, como a Lei Maria da Penha, cabendo ao Estado agir de forma preventiva e ficando ao prudente critério do juiz reconhecer na espécie o perigo da demora. “No caso dos autos, as declarações da vítima evidenciam a possibilidade séria de ocorrer novas agressões verbais e/ou físicas, não restando dúvidas que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão das medidas protetivas de urgência”, concluiu.
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TJRN