Liminar suspende intervenção no Instituto de Cardiologia do DF

O Juiz da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre, Gilberto Schäfer, em decisão proferida nesse sábado (16/12), deferiu tutela de urgência movida pela Fundação Universitária de Cardiologia para suspender a Portaria 486 da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, que afastou o Instituto de Cardiologia da gestão da filial no DF (o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF), através de um decreto de intervenção no último dia 13/12.
Na decisão, o Juiz determinou a retomada imediata de todos os bens móveis e imóveis sobre os quais o Instituto de Cardiologia detenha direito de propriedade ou uso relacionados à unidade do Distrito Federal, viabilizando o regresso da administração.
Ao examinar os requisitos da tutela de urgência no processo de recuperação judicial, o magistrado ressaltou que o caso possui mecanismos especiais de proteção do devedor, baseados no art. 6º da Lei 11.101/01. Segundo ele, a Fundação Universitária de Cardiologia (recuperandos), possui proteção especial no patrimônio. Com esta regra, chamou a atenção do Juízo que, “o Distrito Federal é devedor de uma quantia incontroversa de mais de
R$ 16 milhões, conforme o laudo do administrador judicial, e ainda entra de modo ilegal e inconstitucional nos bens e no serviço organizado pela Fundação Universitária de Cardiologia (recuperandos) – o que leva ao efeito de justamente atingir a própria possibilidade de recuperação”. Na decisão o Juiz destaca também que a Secretaria da Saúde do DF está há 19 meses em atraso nos repasses ao ICTDF. “Verifica-se que o fundamento político da requisição administrativa, necessidade pública, e o fundamento jurídico, iminente perigo público, não estão presentes, o que torna o ato inconstitucional e abusivo”, destaca o Juiz Gilberto.
Assim, possibilitando a volta da integralidade dos atendimentos da unidade Instituto de Cardiologia Distrito Federal, o magistrado determinou no prazo de 48h, que a Secretaria da Saúde do DF deve realizar o depósito dos valores necessários para o funcionamento na conta habitual de pagamentos do ICDF, sob pena de multa diária de R$100.000,00.
O Juiz Gilberto Schäfer ainda elencou as justificativas da “intervenção” da Portaria, frisando que nenhum dos motivos encontra lastro nas exceções previstas na lei que autorizam durante o procedimento da recuperação judicial o afastamento do devedor na condução da atividade empresarial.
“Portanto, a destituição dos gestores da fundação universitária de cardiologia por meio do ato administrativo plasmado na portaria, sem observância das hipóteses taxativas acima elencadas se revela ilegítima e abusiva do ponto de vista do Direito de Recuperação”, afirmou o magistrado.
Ainda, o magistrado incentivou que as partes realizem um procedimento de mediação.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/liminar-suspende-intervencao-no-instituto-de-cardiologia-do-df/
TJRS

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