A fiscal de um supermercado de Belo Horizonte não receberá o adicional de acúmulo de funções por ter exercido também as tarefas de segurança durante o contrato de trabalho. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Fiscal e segurança
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, “era obrigada a exercer tarefas de segurança”.
“Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial”, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.
O supermercado negou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.
Decisão
Na decisão, a juíza Nara Duarte ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, “levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, e ao enriquecimento sem causa do empregador”, completou.
Segundo a julgadora, a própria trabalhadora, em depoimento, informou que exerceu as atividades narradas desde a contratação. “Igualmente, a testemunha arrolada pela obreira disse que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início”.
A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.
“Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções”, destacou.
Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, ou seja, “está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal”.
Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela qual rejeitou o respectivo pleito da trabalhadora.
Danos morais
A ex-empregada ainda postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado “estresse advindo das atividades laborais”. Narrou que “atuava em condições muito perigosas e sofria violências físicas pelos clientes”. Na defesa, a empresa rechaçou a pretensão da trabalhadora. A magistrada entendeu que não ficou demonstrado o prejuízo moral da ex-empregada em decorrência do alegado, tampouco a culpa da empregadora.
“À míngua da presença da comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da empresa capaz de configurar sua responsabilidade civil autorizadora da indenização por dano moral perseguida pela demandante, o pedido em tela não prospera”, pontuou.
Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
TRT3