A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa dada por uma empresa de segurança de Cuiabá a um vigilante que, de modo reincidente, deixou a guarita sob sua responsabilidade, sem justificativa.
Os desembargadores concluíram que a conduta foi suficientemente grave para a dispensa por justa causa, tendo em vista a repetição do procedimento incompatível com a função para a qual foi contratado.
O vigilante foi dispensado após ser flagrado, cerca de meia hora após iniciar seu plantão, dentro de uma caminhonete estacionada no pátio da empresa, onde permaneceu por cerca de 40 minutos. Ficou comprovado que atitude semelhante já havia ocorrido cinco meses antes quando, em um mesmo plantão, ele deixou por duas vezes a guarita para se abrigar em um veículo. Na ocasião, ele recebeu uma advertência verbal do supervisor, alertando que tal comportamento configurava abandono de posto.
A representante da empresa explicou que aos vigilantes é permitido deixar a guarita, inclusive para fazer rondas, desde que mantenham visão dos portões, o que não era possível de dentro dos veículos estacionados no prédio.
Acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma avaliou que diante da falta cometida a aplicação da justa causa foi proporcional e adequada. A desembargadora detalhou que não se pode considerar a conduta do vigilante como um simples erro, pois ele tinha conhecimento dos procedimentos a serem seguidos para o bom desempenho da função, mas continuou agindo de maneira negligente e desconsiderando as normas internas da empresa.
Ainda conforme destacado pela relatora, a função exercida pelo trabalhador exige “manter-se adstrito ao lugar sob vigilância” e que o descumprimento reiterado desse dever é grave o suficiente para ensejar demissão por justa causa. Com a decisão, a empresa fica isenta de pagar as verbas rescisórias e o trabalhador perde o direito de receber o seguro-desemprego.
PJe 0000612-27.2021.5.23.0004
TRT23