PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no art. 26, I, e 27, ambos do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará Edital contendo as condições específicas de cada leilão, dentre as quais:
I – tipo, características e quantidade de títulos;
II – prazo dos títulos;
III – taxa de juros, quando couber;
IV – data-base, quando couber, que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos títulos;
V – data e horário para apresentação das propostas;
VI – data da emissão dos títulos;
VII – data de vencimento dos títulos;
VIII – data de liquidação financeira;
IX – critério de seleção das propostas;
X – sistema eletrônico a ser utilizado; e
XI- limite do número de propostas por instituição para cada título ofertado.
Art. 2º Caberá ao Banco Central do Brasil ou à B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão, após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 3º Poderão participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico determinado.
Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão participar das ofertas públicas por intermédio das instituições mencionadas no caput.
Art. 4º As propostas serão efetuadas pelo sistema eletrônico determinado de que trata o inciso X do artigo 1º.
Art. 5º O Edital, de que trata o caput do artigo 1º, especificará as informações necessárias a serem apresentadas pelas propostas conforme abaixo:
I – número e sigla do título ofertado;
II – data de vencimento, somente para os leilões realizados pelo Banco Central do Brasil;
III – quantidade da proposta; e
IV – preço unitário (PU), cotação ou taxa.
Parágrafo único. O Edital determinará apenas uma das informações previstas inciso IV do caput a ser fornecida pelo proponente
Art. 6º Na ocorrência de fatos imprevistos que, a critério do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, dificultem a realização da oferta pública pelo sistema eletrônico daquele Banco, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela referida Autarquia.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos imprevistos que dificultem a realização da oferta pública através de sistema de leilões operacionalizado pela B3 S.A., poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido aquele Agente no tocante a aspectos operacionais, quando cabível.
Art. 7º As propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços (ou cotações), no caso de leilão de venda de títulos, ou ordem crescente de preços (ou cotações), para os leilões de compra de títulos.
Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base em um dos seguintes critérios:
I – preço múltiplo; ou
II – preço único.
§ 1º No caso dos leilões de venda de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou maiores ao mínimo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras.
§ 2º No caso dos leilões de compra de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou menores ao máximo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras.
§ 3º Reserva-se à Secretaria do Tesouro Nacional o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar aquelas propostas que apresentarem distorções em relação aos preços correntes praticados pelo mercado.
Art. 9º As propostas apresentadas com incorreção serão automaticamente excluídas da apuração.
Art. 10. A liquidação das propostas aceitas será efetivada por intermédio do sistema eletrônico determinado para este fim, devendo as instituições que tiverem suas propostas aceitas promoverem a atualização de suas contas de custódia no dia e horário estipulados para a liquidação, impreterivelmente, implicando a perda do direito à compra e venda o não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional homologará, mensalmente, os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizadas.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SETO/ME nº 3.599, de 25 de abril de 2022.
Art. 13. Essa Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FERNANDO HADDAD

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