Por maioria, colegiado entendeu que penalidade aplicada pelo TCU se baseou somente em delação premiada, o que viola o entendimento do Supremo.
Por maioria, a Segunda Turma referendou decisão do ministro Nunes Marques que suspendeu liminarmente a condenação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) do ex-presidente da Petrobras Sergio Gabrielli ao pagamento de débito e multa na tomada de contas especial que apurou superfaturamento na compra da refinaria de Pasadena (EUA).
A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento do referendo no Mandado de Segurança (MS) 37810. Os fatos envolvem a suposta autorização dada por Gabrielli para que o ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró ofertasse valor maior do que o devido pelo negócio. A corte de contas impôs o pagamento do débito, de forma solidária, de US$ 79,9 milhões e multa individual no valor de R$ 10 milhões.
Delação premiada
O ministro Nunes Marques reiterou os argumentos da liminar concedida. Segundo ele, a condenação se deu basicamente com fundamento em delação premiada, em que não foram apontadas outras evidências.
O relator apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de invalidar penalidade aplicada tão somente com fundamento em delação premiada, sem outras provas mínimas que corroborem a acusação.
Essa posição foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça. O ministro Edson Fachin votou por não referendar a liminar sob o argumento de que não está claro se o TCU baseou sua decisão somente na delação premiada.
RP/AS/RM
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