O desembargador João Rebouças, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, suscitou perante à Seção Cível, a instauração do Incidente de Assunção de Competência como forma de dirimir o dissenso existente entre as três Câmaras Cíveis em relação ao Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O concurso é regido pelo Edital nº 02/2022- PMRN, de 1º de julho de 2022, para provimento de vagas do cargo de Oficial da Polícia Militar, com previsão dos aprovados serem convocados para participar do Curso de Formação de Oficial – CFO/PMRN. A discussão no Tribunal de Justiça consiste em saber se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do RN deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Entretanto, no TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos, com acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato. Essas decisões colegiadas entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Porém, há acórdãos que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Segundo o relator, “para solucionar esse dissenso é importante que o assunto seja submetido à Seção Cível, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos tribunais”. Ele disse ainda que o incidente traz diversos benefícios processuais e que a tese submetida a julgamento perante a Seção Cível gerará um precedente qualificado a ser obedecido pelos juízes e pelo próprio Tribunal potiguar.
(IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000)
TJRN