A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de um cobrador de ônibus que solicitou pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão confirma sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O cobrador afirmou que trabalhava em condições periculosas por ter sofrido assaltos durante a jornada. Também alegou insalubridade, pois era submetido a ruídos altos.
Porém, a perícia técnica concluiu que as atividades não eram insalubres e periculosas. O laudo constatou que o autor não esteve exposto a ruídos acima de 85 decibéis durante oito horas por dia. Houve registros de ruídos acima desse limite, porém pontuais.
Na sentença, o juiz Marcelo Caon apontou que o conteúdo da prova pericial deve prevalecer e, então, indeferiu os pedidos. O cobrador recorreu ao TRT-4.
O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, com base no laudo técnico pericial e em normas regulamentadoras, entendeu que as atividades desenvolvidas pelo cobrador não eram insalubres durante todo o período de trabalho.
Sobre os assaltos sofridos durante a jornada, o magistrado considerou que o trabalhador não tem direito à periculosidade, pois ele não tinha como função evitar ou coibir assaltos e roubos. “O cobrador de ônibus não realiza a função de segurança do patrimônio ou das pessoas dentro do transporte coletivo”, sublinhou.
Ainda segundo o acórdão, o perigo decorrente da insuficiência ou ineficácia das políticas de segurança pública não são base para o deferimento de adicional de periculosidade, salvo àqueles trabalhadores contratados justamente para combater os atos de violência decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. “Se assim não fosse, qualquer trabalho, atualmente, deveria ser considerado perigoso”, apontou o relator.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.
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