DOU 8/12/2023 – Edição Extra-A
Institui o Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas – PPDN.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e em conformidade com o Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, a Portaria GM/MS nº 1.354, de 27 de setembro de 2023, o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, da Resolução nº 1, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, de 06 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas – PPDN, que tem por finalidade promover o desenvolvimento produtivo e tecnológico do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, de maneira a contribuir para a eliminação, enquanto desafio de saúde pública, de doenças negligenciadas, bem como ampliar o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento de populações negligenciadas.
Art. 2º São diretrizes do PPDN:
I – estímulo à inovação e à produção local por meio do uso do poder de compra do Estado e de outros instrumentos de políticas públicas que favoreçam o investimento e o desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
II – redução da dependência das importações de insumos, medicamentos e dispositivos médicos para diagnóstico e tratamento de populações e doenças negligenciadas; e
III – apoio à iniciativas relacionadas com a saúde global, especialmente no âmbito da América Latina e da África, para ampliação do acesso aos produtos e às tecnologias em saúde voltadas a populações e doenças negligenciadas.
Art. 3º São objetivos do PPDN:
I – ampliar o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento de populações e doenças negligenciadas como desafio de saúde pública e de equidade, com vistas à reduzir as vulnerabilidades tecnológicas e produtivas que afetam a sustentabilidade do SUS;
II – ampliar a produção local de insumos, medicamentos e dispositivos médicos para o tratamento de populações e doenças negligenciadas;
III – desenvolver tecnologias da informação e conectividade, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e a prestação de serviços de saúde;
IV – garantir a prevenção, diagnóstico e tratamento para a eliminação e redução da transmissão das doenças negligenciadas, enquanto desafio de saúde pública, por meio de tecnologias em saúde fomentadas pelo CEIS;
V – apoiar a inovação para o desenvolvimento tecnológico de insumos, medicamentos, novos esquemas terapêuticos, dispositivos médicos e tecnologias da informação e conectividade;
VI – promover ações de fortalecimento e articulação da base regional de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção de tecnologias e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças endêmicas e negligenciadas; e
VII – contribuir para a transição ecológica do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 4º São elegíveis para o PPDN as plataformas tecnológicas e produtos definidos conforme Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde publicada por ato específico da Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. São elegíveis propostas que tenham compatibilidade com o escopo deste programa e atendam as diretrizes e objetivos nele definidos.
Art. 5º O PPDN será operacionalizado por meio dos seguintes programas:
I – Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo – PDP, no caso de projetos que envolvam transferências de tecnologia;
II – Programa de Desenvolvimento e Inovação Local – PDIL, no caso de projetos para o desenvolvimento local de soluções inovadoras; e
III – Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – PDCEIS, no caso de projetos para o desenvolvimento da infraestrutura do CEIS.
§ 1º Os projetos apresentados no âmbito dos programas dispostos no caput que atenderem aos objetivos do PPDN terão critério adicional na seleção e classificação das propostas selecionadas, na forma de regulamentação de cada um dos programas respectivos.
§ 2º A elegibilidade, seleção e monitoramento dos projetos no âmbito do PPDN devem seguir o disposto nos programas elencados nos incisos I, II e III deste artigo, a depender do escopo do projeto. Art. 6º Na execução dos programas de que trata o art. 5º e sem prejuízo de atribuições previstas nas respectivas regulamentações, caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – SECTICS:
I – executar o PPDN em convergência com as ações das demais áreas técnicas e Secretarias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema;
II – articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições, ações de fomento que dialoguem com os objetivos deste Programa; e
III – acompanhar e monitorar a execução dos projetos.
Art. 7º Os projetos aprovados dentro do escopo do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local – PDIL e do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – PDCEIS serão financiados pelo Ministério da Saúde, por meio do programa de trabalho “5020 – Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Produtivo em Saúde”, consignado nas funcionais programáticas da SEC TICS.
Parágrafo único. Os projetos estabelecidos no âmbito do Programa serão fomentados por meio de instrumentos de repasse previstos na legislação.
Art. 8º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, para cooperação técnica ou apoio financeiro às ações do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA