Altera a Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos art. 3º e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. nº 5 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.003664/2017-72, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à realização de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e Projeto Básico de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.” (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 14, o caput e o § 1º do art. 37, § 1º do art. 38 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, com potência superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com capacidade instalada reduzida, com potência igual ou inferior a 5.000 kW, e à realização de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e Projeto Básico de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.
Art. 14. Caso algum dos aproveitamentos hidrelétricos identificados nos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovado vier a integrar programa de licitação de concessões, será assegurado ao respectivo titular o ressarcimento, pelo vencedor da licitação e, da forma prevista no respectivo edital, dos custos reconhecidos pela ANEEL na proporção da potência inventariada do aproveitamento hidrelétrico em relação ao potencial total inventariado, de acordo com a Resolução Normativa nº 934, de 18 de maio de 2021, ou outra norma que vier a sucedê-la”
Art. 37. A autorização para levantamentos de campo poderá ser solicitada à ANEEL pelo titular de registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou pelo titular de DRI-PCH ou pelo titular de DRI-UHE ou pelo titular de DRI-EVTE, conforme o caso, por meio de pedido específico, contendo as localizações e os proprietários das áreas a serem acessadas, acompanhado de cópia do recibo do depósito da caução, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
§ 1º A autorização de que trata o caput será objeto de despacho e terá validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir data de sua publicação, podendo ser renovada até o limite do prazo para apresentação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou do Projeto Básico/Sumário Executivo ou dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, conforme o caso. (NR)
Art. 38. No que se refere aos aproveitamentos hidrelétricos sujeitos à outorga de concessão, a autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do interessado e apresentação à ANEEL do recibo de depósito da caução.
§ 1º O valor da caução a ser depositado em conta específica da ANEEL, corresponderá a 2 % (dois por cento) do dispêndio calculado pela aplicação do que consta no art. 2º da Resolução Normativa nº 934, de 18 de maio de 2021″ (NR)
Art. 3º Alterar o Capítulo VII, da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS SUJEITOS À OUTORGA DE CONCESSÃO
Seção I
Do Despacho de Registro de Intenção à Elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica
Art. 39. O registro de intenção à elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE será conferido por meio de Despacho de Registro Intenção à Elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica – DRI-EVTE para Usina Hidrelétrica – UHE com potência instalada superior a 50.000 kW.
Parágrafo único. O interessado em obter o DRI-EVTE deverá apresentar, na ANEEL, os documentos elencados no Anexo III desta Resolução.”
Art. 40. A instrução de pedidos de DRI-EVTE observará:
I – a existência dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados;
II – a inexistência de DRI-EVTE ou registro concedido para a mesma Usina Hidrelétrica;
III – a conformidade dos documentos exigidos no Anexo III desta Resolução;
IV – o intervalo de 60 (sessenta) dias entre a revogação do DRI-EVTE e a solicitação de novo DRI-EVTE pelo mesmo interessado ou por empresa do grupo econômico do qual o interessado faça parte;
V – o histórico do interessado, inclusive dos integrantes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de EVTE e em processos de outorga de aproveitamentos hidrelétricos; e
VI – a ordem cronológica da apresentação da solicitação de DRI-EVTE.
§ 1º A ANEEL concederá o DRI-EVTE exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições previstas neste artigo.
§ 2º A partir da publicação do DRI-EVTE, o interessado terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para apresentação do EVTE.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, excepcionalmente, à critério da ANEEL, mediante solicitação justificada do titular do DRIEVTE, antes da data prevista para entrega do EVTE.
Seção II
Da apresentação de relatórios durante à elaboração do EVTE
Art. 40-A. O responsável pelo EVTE deverá apresentar à ANEEL, após a obtenção do DRI-EVTE, 4 (quatro) relatórios intermediários, conforme orientações constantes do sítio da ANEEL na internet, referentes aos seguintes temas:
I – estudos preliminares, incluindo a programação dos levantamentos de campo (geológicos, topográficos, cartográficos, hidrométricos), em até 12 (doze) meses;
II – levantamentos de dados, inclusive os de campo executados (geológicos, topográficos, cartográficos, hidrométricos), em até 20 (vinte) meses;
III – estudos básicos, em até 24 (vinte e quatro) meses; e
IV – estudos de alternativas do aproveitamento, em até 28 (vinte e oito) meses.
§ 1º O EVTE, os relatórios intermediários e os demais relatórios entregues à ANEEL serão tornados públicos a partir de sua apresentação, em repositório virtual disponível no sítio da ANEEL na internet.
§ 2º Os desenvolvedores do EVTE se obrigam a responder os questionamentos de caráter técnico por meio de relatório específico, bem como realizar levantamentos de campo adicionais, caso a ANEEL entenda serem necessários.
§ 3º Todas as informações técnicas produzidas no âmbito do EVTE, inclusive os relatórios complementares, deverão ser estruturadas em um relatório consolidado.
Seção III
Da transferência de titularidade do DRI-EVTE
Art. 41. As alterações de titularidade poderão ser requeridas durante a vigência do DRI-EVTE mediante apresentação dos documentos previstos no Anexo III e os procedimentos disponíveis no sítio eletrônico da ANEEL na internet.
Parágrafo único. O novo titular do DRI-EVTE assumirá integralmente os direitos e as obrigações constituídas pelo antecessor.
Seção IV
Da revogação do DRI-EVTE
Art. 42. O DRI-EVTE será revogado nos seguintes casos:
I – ausência da entrega do EVTE no prazo estabelecido no § 2º do art. 40;
II – desistência formal em prosseguir no processo;
III – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo os prazos nela estabelecidos;
IV – indícios de que o titular do DRI-EVTE visa inibir a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico; e
V – não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados.
Seção V
Dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e do Sumário Executivo
Art. 43. O EVTE deverá ser elaborado tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos nos Estudos de Inventário Hidrelétrico da bacia em que se localiza o aproveitamento, observadas a boa técnica de engenharia e as orientações constantes do sítio da ANEEL na internet, e deverá ser compilado em um Sumário Executivo.
§ 1º Dentro do prazo de que trata o 0 do 040, o interessado deverá apresentar na ANEEL mídia digital contendo o EVTE desenvolvido, bem como o Sumário Executivo, o Estudo de Disponibilidade Hídrica – EDH e as correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica – ART. § 2º O EVTE e o Sumário Executivo deverão ser assinados pelo dirigente máximo da empresa ou pessoa física titular do DRI-EVTE, se for o caso, juntamente com o responsável técnico pelo EVTE.
Art. 44. São de total e exclusiva responsabilidade do interessado e eventuais subcontratados o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos desenvolvidos, perante as esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive o CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento, nos termos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Parágrafo único. A ausência da disponibilização de informações relevantes ao EVTE ou a verificação de declaração de informações falsas no EVTE ou no Sumário Executivo poderão implicar, a critério da ANEEL, em:
I – revogação do DRI-EVTE; e
II – proibição de obter novos DRI-EVTE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção VI
Do Despacho de Registro Adequabilidade do EVTE e do Sumário Executivo
Art. 45. A ANEEL analisará o EVTE e o Sumário Executivo, observando os aspectos definidores do aproveitamento ótimo identificado.
§ 1º A compatibilidade do EVTE e do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com uso do potencial hidráulico será atestada por meio da emissão de Despacho de Registro de Adequabilidade do EVTE e do Sumário Executivo – DRS-EVTE.
§ 2º A ANEEL poderá solicitar, em qualquer etapa, estudos e avaliações adicionais, inclusive levantamentos de campo, auditorias independentes, laudos específicos e outros documentos complementares ao EVTE.
§ 3º A não apresentação das informações previstas no parágrafo anterior poderá implicar na revogação do DRI-EVTE.
§ 4º Verificada a incompatibilidade do EVTE com os Estudos de Inventário Hidrelétrico, será emitido despacho de não adequabilidade, com consequente disponibilização do aproveitamento hidrelétrico inventariado para elaboração de EVTE por outros interessados.
§ 5º O DRS-EVTE tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do DRIEVTE.
§ 6º O DRS-EVTE não perderá vigência, exceto nas hipóteses de sua revogação, conforme disposto no art. 46.
Art. 46. O DRS-EVTE será revogado, a qualquer tempo, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando não for comprovada diligência do interessado na obtenção do Licenciamento Ambiental pertinente e da correspondente DRDH ou viabilização econômica do empreendimento.
§ 1º O DRS-EVTE também será revogado em caso de declaração de inviabilidade socioambiental tanto por parte do órgão licenciador quanto por parte do órgão gestor de recursos hídricos.
§ 2º A revogação do DRS-EVTE implicará na revogação do DRI-EVTE, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado”
Art. 47. A não disponibilização dos relatórios intermediários e demais relatórios de que trata o art. 40-A, dentro dos prazos previstos, ensejará na revogação do DRI-EVTE, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
Seção VII
Do Despacho de Registro de Apto à Licitação
Art. 48. Após a obtenção da DRDH e do Licenciamento Ambiental será registrada a compatibilidade do EVTE com esses documentos mediante a publicação do Despacho de Registro de Apto à Licitação – DRA-EVTE.
§ 1º O titular do DRS-EVTE deverá apresentar ao protocolo digital da ANEEL cópia do Licenciamento Ambiental e da DRDH, bem como a versão final em meio digital dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA, do Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA e do Relatório de Disponibilidade Hídrica – RDH.
§ 2º Caso sejam necessários ajustes ao EVTE a fim de compatibilizá-lo ao Licenciamento Ambiental e/ou à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica para emissão do DRA-EVTE, a ANEEL estabelecerá prazo complementar para sua apresentação.
Art. 48-A. Caso a UHE venha a integrar programa de licitação de concessões, será assegurado ao interessado desenvolvedor do EVTE e do inventário hidrelétrico, onde se originou o EVTE, o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração desses estudos, pelo vencedor da licitação, na forma da Resolução Normativa nº 934, de 18 de maio de 2021, ou outra norma que vier a sucedê-la, e do respectivo edital.
Seção VIII
Do Projeto Básico
Art. 49. O vencedor da licitação para explorar o potencial hidráulico deverá apresentar à ANEEL o projeto básico do empreendimento, observando a boa técnica de engenharia e as orientações constantes do sítio da ANEEL na internet, e a Licença de Instalação, em até 30 (trinta) dias, após a emissão desse documento.
§ 1º O vencedor da licitação deverá apresentar à ANEEL a Outorga de direito de uso de recursos hídricos em até 30 (trinta) dias após a emissão desse ato.
§ 2º Na elaboração do projeto básico da UHE deverão ser respeitados os elementos definidores do aproveitamento ótimo do potencial hidráulico apontados no Contrato de Concessão.
§ 3º A compatibilidade do projeto básico com o Contrato de Concessão, bem como com a Licença de Instalação e com a Outorga de direito de uso de recursos hídricos, será registrada por meio de despacho.
§ 4º Caso sejam necessários ajustes ao projeto básico a fim de compatibilizá-lo à Licença de Instalação e/ou à Outorga de direito de uso de recursos hídricos, a ANEEL estabelecerá prazo para sua apresentação.”
Art. 49-A. Na hipótese de alteração de quaisquer características da UHE constantes do EVTE, a concessionária deverá apresentar, em conjunto com o projeto básico, quadro comparativo relacionando todas as características alteradas e a sobreposição dos arranjos, quando couber.
§ 1º Não serão admitidas alterações na implantação do empreendimento, em relação ao previsto no EVTE, que reduzam a garantia física ou que possam interferir nos aproveitamentos outorgados adjacentes (montante e jusante).
§ 2º Depende de prévia anuência da ANEEL a validação de qualquer alteração que afete os elementos definidores do aproveitamento ótimo apresentados no Contrato de Concessão.” (NR)
Art. 49-B. A concessionária deverá disponibilizar nas instalações da usina, em até 120 (cento e vinte) dias após a liberação da operação comercial da última unidade geradora, o projeto “como construído”, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitada cópia, a critério da ANEEL.
Parágrafo único. A concessionária estará sujeita às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia autorização da ANEEL.” (NR)
Art. 4º Incluir no Capítulo VII os arts. 57-E a 57-H, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57-E. Todos os interessados que possuam processos referentes à elaboração de EVTE, sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, nas etapas de Registro Ativo, Aceite, ou que ainda não tiveram o EVTE aprovado, deverão apresentar o Sumário Executivo nos prazos definidos a seguir:
I – até 3 (três) meses, contados da publicação desta Resolução, para os processos que possuem avaliação conclusiva da ANEEL por meio de Nota Técnica;
II – até 14 (quatorze) meses, contados da publicação desta Resolução, para os processos que possuem Aceite; e
III – na data de entrega do EVTE para os processos que possuem Registro At i v o .
§ 1º Os processos referidos no caput serão avaliados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Os pedidos de Registro Ativo ainda não avaliados deverão ser reapresentados à ANEEL com vistas a atender ao estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O EVTE em elaboração, com Registro Ativo anterior à data de publicação desta Resolução, poderá ter o prazo de apresentação prorrogado, uma única vez, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 40.
§ 4º Os desenvolvedores de EVTE em elaboração, com Registro Ativo anterior à data de publicação desta Resolução, deverão apresentar os relatórios intermediários previstos no art. 40-A assim que forem concluídos, antes da entrega do relatório final do EVTE.” (NR)
Art. 57-F. Todos os processos para elaboração de EVTE, sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, que estejam nas etapas de Registro At i v o ou Aceite, e que possuam mais de um interessado titular na mesma UHE, serão avaliados conforme os critérios estabelecidos na Resolução supracitada.
Parágrafo único. Caso a UHE venha a integrar programa de licitação de concessões, o vencedor da licitação escolherá qual EVTE será ressarcido, nos termos do art. 48-A .
Art. 57-G. O Poder Concedente e a Empresa de Pesquisa Energética – EPE poderão requerer, em qualquer etapa, informações aos desenvolvedores dos estudos.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos desenvolvedores dos estudos deverão ser entregues diretamente ao solicitante com cópia para ANEEL.
Art. 57-H Até a implementação do repositório virtual previsto no art. 40-A, os relatórios deverão ser enviados ao Protocolo Digital da ANEEL e, posteriormente, serão disponibilizados ao público por meio do Centro de Documentação da ANEEL .”
Art. 5º Alterar o título do Anexo III, os itens 1 e 3, da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
“DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE INTENÇÃO À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO (DRI) E DE REGISTRO DE INTENÇÃO À ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA (DRI-EVTE) (NR)
1. Requerimento de DRI/DRI-EVTE deve estar assinado por pessoa física interessada ou pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, inclusive consórcios, nos termos da legislação vigente. (NR)
……………………………………………………..
3. Formulário de solicitação de DRI/DRI-EVTE acompanhado dos documentos requeridos.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO