PORTARIA MTE Nº 3.782, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso XV do caput do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Decreto Estadual nº 377, de 29 de novembro de 2023, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e os reconhecimentos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional pelas Portarias nº 3.364, de 27 de outubro de 2023, nº 3.385, de 31 de outubro de 2023, nº 3.406, de 1º de novembro de 2023, nº 3.719, de 30 de novembro de 2023, e nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, bem como o processo SEI nº 19958.203037/2023-10, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) Agrolândia;
b) Agronômica;
c) Aurora;
d) Botuverá;
e) Braço do Trombudo;
f) Brusque;
g) Ituporanga;
h) Laurentino;
i) Lontras;
j) Otacílio Costa;
k) Pouso Redondo;
l) Rio do Oeste;
m) Rio do Sul;
n) São João Batista;
o) Taió;
p) Trombudo Central; e
q) Vidal Ramos
§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de abril de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º O agente operador do FGTS deverá definir os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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