Entidade sindical não observou princípio da publicidade, condição necessária para recolhimento do tributo. Caso se refere a período anterior à Reforma Trabalhista.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso do Município de Manaus contra sentença que havia determinado o desconto de contribuição sindical dos anos de 2003 a 2007, correspondente a 20% de um dia de trabalho dos servidores estatutários, para repassá-lo à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
O pedido de repasse foi feito pela Confederação, com base no artigo 589, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo 20% (5% da confederação mais 15% da federação) do desconto de contribuição sindical, sob o argumento de não haver Federação de Servidores Públicos no Município de Manaus registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
O pedido se refere a período anterior à Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, quando a contribuição sindical passou a ser facultativa, sendo necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto.
No colegiado, a decisão foi por unanimidade, na sessão do último dia 04/12, no processo n.º 0329580-70.2007.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima.
Primeiro, o relator observou ter razão o apelante ao afirmar que a sentença deveria se submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois não há valor certo na condenação e não há informações no processo sobre a quantidade de servidores, seus vencimentos e o valor da contribuição sindical que seria destinado à requerente.
Registra-se que a dispensa da apreciação em segundo grau neste caso ocorreria se o valor fosse inferior a 500 salários-mínimos, no caso de capital, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil.
No mérito, o relator votou pelo provimento da apelação pelo fato de que não ficou provado o cumprimento do artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
Segundo o voto do desembargador Paulo Lima, a parte autora não cumpriu a exigência quanto ao período dos repasses que pediu. “Referindo-se os pedidos às contribuições sindicais dos anos de 2003 a 2007 vê-se que para nenhum destes anos se cumpriu o comando do art. 605 da CLT”, afirmou o relator.
O magistrado acrescentou que a exigência da publicidade era tema polêmico, mas que foi pacificado em 2009 pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese no Tema Repetitivo n.° 201, a qual afirma que “conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.”
TJAM