Empresa aérea deve indenizar passageiro por extravio de bagagem

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes em danos materiais, no valor de R$ 10 mil, e em danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente do extravio da bagagem de um passageiro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0869661-89.2019.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o passageiro teve a sua bagagem definitivamente extraviada durante uma viagem com destino à cidade do Rio de Janeiro, cuja ida estava marcada para 26/09/2019 e a volta para 30/09/2019.

Conforme alegou a empresa, o autor da ação não provou a existência dos bens que estavam no interior da bagagem extraviada, o que, no seu entender, impede a fixação dos danos materiais pretendidos. Argumentou, ainda, que a situação não causou prejuízo extrapatrimonial ao passageiro, em razão do que defendeu o descabimento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do seu valor, que alegou ser excessivo.

Em seu voto, o relator afirmou que em casos envolvendo o extravio definitivo de bagagens – situação em que não há como saber, com exatidão, o valor do prejuízo –, a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em estimativa. Já em relação ao dano moral, o relator destacou que o montante indenizatório de R$ 6 mil, fixado na sentença, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em casos desta natureza julgados pelo TJPB.

Da decisão cabe recurso.

https://www.tjpb.jus.br/noticia/empresa-aerea-deve-indenizar-passageiro-por-extravio-de-bagagem

TJPB

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