PORTARIA MDHC Nº 756, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, executada no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, é uma política pública de enfrentamento às diversas violências e discriminações sofridas por pessoas LGBTQIA+, com vistas à promoção de sua cidadania plena.
Art. 2º São objetivos da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
I – enfrentar a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II – monitorar os dados de violência contra pessoas LGBTQIA+, com desenvolvimento de metodologia para compilação desses dados;
III – fortalecer e implementar serviços de proteção, promoção e defesa de direitos, voltados ao atendimento e acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV – construir a Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, articulando instituições e serviços governamentais e não-governamentais;
V – promover o fortalecimento institucional das políticas de enfrentamento às discriminações e violências sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e
VI – expandir o alcance das políticas de proteção, promoção e defesa das pessoas LGBTQIA+ no âmbito do território brasileiro.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
I – reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira;
II – reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, para identificação da intervenção estatal adequada;
III – promoção da integração de pessoas LGBTQIA+ com a comunidade, visando o enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social;
IV – articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas à complexidade do problema enfrentado;
V – desenvolvimento de ações e projetos de Cooperação Internacional, com prioridade às Cooperações Sul-Sul; e
VI – reconhecimento das interseccionalidades de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade acrescida às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a efetividade dos programas, planos, projetos e ações.
Art. 4º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma articulada e transversal, visando o atendimento das pessoas LGBTQIA+ de forma integral.
§ 1º Os programas, planos, projetos e ações serão desenvolvidos com foco nas seguintes frentes:
I – desenvolvimento de diretrizes adequadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+, a partir da identificação, implementação e testagem de serviços destinados a enfrentar a violência contra pessoas LGBTQIA+;
II – suporte emergencial a serviços em curso, especialmente aqueles desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem como diretriz o respeito à liberdade individual e exercício pleno da cidadania das pessoas LGBTQIA+;
III – construção das políticas de Estado voltadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco social, com foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública e justiça; e
IV – formação de Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, a partir de articulação dos serviços públicos e daqueles fornecidos pela sociedade civil organizada, mediante a implementação e adesão às diretrizes para o atendimento e o acolhimento de pessoas LGBTQIA+.
§ 2º A Estratégia Nacional poderá ser realizada por meio das seguintes ações:
I – publicação dos atos normativos que instituem os programas e institucionalizam as políticas e os equipamentos direcionados ao atendimento e ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
II – articulação com os Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos, projetos e ações realizadas nesta Estratégia;
III – formalização de parcerias com instituições públicas e privadas, como universidades, institutos de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil, para realização dos programas e projetos que compõem esta Estratégia Nacional;
IV – mapeamento dos equipamentos públicos e da sociedade civil, em funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
V – capacitação das equipes que atuam nos equipamentos públicos e da sociedade civil de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
VI – incentivo, junto a órgãos de pesquisa, ao levantamento dos dados relativos à população LGBTQIA+;
VII – fomento, junto a universidades e institutos de pesquisa e extensão, à produção do conhecimento relacionado à temática LGBTQIA+;
VIII – realização de encontros que permitam a troca de experiências entre representantes da gestão pública e/ou organizações que atuam no atendimento e no acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
IX – apoio e fomento a iniciativas de organizações da sociedade civil que atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Estratégia Nacional; e
X – cooperações internacionais, com foco nas que se estabelecem no eixo SulSul, de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Estratégia Nacional.
Art. 5º A presente Estratégia Nacional será composta dos seguintes Programas Nacionais, sob os quais desenvolver-se-ão os planos, projetos e ações para alcance dos objetivos listados:
I – Programa Nacional Rede de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas LGBTQIA+; e
II – Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+.
Art. 6º Para garantia do acompanhamento e monitoramento da presente Estratégia Nacional, fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, cujas atribuições e composição serão previstas em ato normativo a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em até 120 (cento e vinte) dias a contar desta publicação.
Art. 7º Fica definido como público-alvo da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+, prioritariamente:
I – pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
II – vítimas de violência e discriminação em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
III – pessoas LGBTQIA+ em situação de rompimento, efetivo ou iminente, dos vínculos familiares e comunitários; e
IV – pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros.
Art. 8º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ poderá ser executada por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas públicas, outros entes da federação, cooperação internacional e com organizações e entidades privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Portaria.
Art. 9º As despesas da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de implementação dos programas, planos, projetos e ações a serem realizadas.
Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá editar atos normativos complementares à presente Estratégia Nacional, para desenvolvimento dos programas, planos, projetos e ações que a compõem.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

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