Dispõe sobre os limites financeiros diferenciados para o fornecimento de alimentos às cozinhas solidárias.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o inciso I do § 6º do art. 6º e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, nas aquisições de alimentos da agricultura familiar destinadas exclusivamente às cozinhas solidárias, deverão ser considerados os limites de participação anual por unidade familiar e organização fornecedora definidos nos incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.802 de 28 de novembro de 2023.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável às modalidades Compra com Doação Simultânea e Compra Direta, quando destinadas ao fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias.
§ 2º Os limites para o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias estabelecidos no caput deste artigo devem ser apurados independentemente dos limites estabelecidos para as propostas de fornecimento de alimentos destinadas a outras unidades recebedoras.
§ 3º Fica vedada a execução simultânea de mais de um projeto, por organização fornecedora definida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.802/2023, para o fornecimento de alimentos às cozinhas solidárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO ISOPPO PORTO
Companhia Nacional de Abastecimento
Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
Ministério da Fazenda
Titular
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Suplente
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Titular