Institui a Mesa Nacional de Negociação. (Processo nº 19964.203605/2023-95).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XIV, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e
Considerando a demanda apresentada pelas entidades nacionais representativas dos trabalhadores e empregadores que integram o plano do comércio de bens, serviços e turismo, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Nacional de Negociação com o objetivo de adequar e aprimorar o conteúdo da Portaria MTE nº 3.665/2023 às peculiaridades das várias atividades econômicas exercidas pelo comercio de bens, serviços e turismo.
Art. 2º A Mesa Nacional de Negociação terá composição tripartite, com representantes das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, a serem designados em ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Os membros da bancada do governo serão indicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Os membros da bancada dos empregadores serão indicados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Art. 5º Os membros da bancada dos trabalhadores serão indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (CONTRACS/CUT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).
Art. 6º A Mesa Nacional de Negociação será composta por até dez membros de cada bancada.
Art. 7º A coordenação da Mesa Nacional de Negociação será exercida por membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Poderão participar das reuniões da Mesa Nacional de Negociação, a convite de seu coordenador e sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de instituições de cooperação internacional, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os trabalhos da Mesa Nacional.
Art. 9º A participação na Mesa Nacional de Negociação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Mesa Nacional de Negociação tem até 23/02/2024 para concluir as negociações e apresentar proposta que contemple os interesses dos trabalhadores, das empresas e da sociedade como um todo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA