Promulga a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 244, de 14 de junho de 2013;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 37/10, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador em 15 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/08
ESTRUTURA DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07 e 28/07 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário avançar no desenvolvimento da dimensão social no MERCOSUL, com o objetivo de fortalecer o processo de integração, contribuir para a superação das assimetrias entre os Estados Partes e promover o desenvolvimento humano integral;
Que a colaboração na articulação das políticas sociais do MERCOSUL é um objetivo necessário para gerar um enfoque integral no desenho e na implementação de tais políticas na região; e Que é necessário dotar o Instituto Social do MERCOSUL (ISM) de uma estrutura em conformidade com o desenvolvimento de seus objetivos,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a “Estrutura do Instituto Social do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2º A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social (RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).
Art. 3º Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC Nº 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo modo, deverão aplicar-se as “Normas para Seleção e Contratação de Pessoal” previstas no Anexo II da Decisão CMC Nº 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares.
Poder-se-á, ademais, tomar como referência a “Estrutura Salarial” da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 4º Será aplicável aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC Nº 54/03.
Art. 5º O funcionamento do ISM será financiado com contribuições voluntárias dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou seus homólogos dos Estados Partes. No entanto, poderão ser utilizados recursos provenientes de contribuições de organizações
não-governamentais e/ou de cooperação com organismos internacionais.
Art. 6º Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08