Institui o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em reunião ordinária realizada nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS), observadas as regras dispostas nesta Resolução.
Art. 2º O PROCAD-SUAS destina-se a dar continuidade ao fortalecimento da capacidade institucional dos municípios e do Distrito Federal para a gestão descentralizada do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
Art. 3º São objetivos prioritários do PROCAD-SUAS:
I – ampliar a capacidade dos municípios e do Distrito Federal para o desenvolvimento das atividades de inclusão, atualização, revisão e averiguação cadastral realizadas pelas unidades públicas do SUAS, bem como o cadastramento em domicílio para fins de regularização dos registros das famílias e de seus integrantes; e
II – intensificar a busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua.
Art. 4º São diretrizes do PROCAD-SUAS:
I – qualificação da base de dados do Cadastro Único com equipes suficientes e meios adequados para o cadastramento em domicílio das famílias de baixa renda; e
II – responsabilidades compartilhadas entre os entes federados para atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único.
Art. 5º Os públicos prioritários do PROCAD-SUAS são:
I – famílias cujos cadastros requeiram verificação das informações em domicílio, conforme indicações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); e
II – famílias pertencentes aos aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua.
Art. 6º Os objetivos do PROCAD-SUAS serão alcançados por meio de três eixos de atuação:
I – estratégias de cadastramento nos territórios, com ênfase no atendimento em domicílio para fins de regularização de registos cadastrais de famílias e seus membros no Cadastro Único, prioritariamente para o público indicado pelo MDS;
II – busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como a outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua; e
III – comunicação cidadã sobre a importância da qualificação dos dados do Cadastro Único e da necessidade da prestação de informação correta para o Cadastro Único pelas famílias e seus membros.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do PROCAD-SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) detêm as seguintes competências específicas, na forma da legislação e do termo de adesão dos entes ao Cadastro Único:
I – Cabe à União:
a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD);
b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa;
c) apoiar técnica e financeiramente os municípios e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como das equipes das unidades de atendimento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;
e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único, visando à sua regularização cadastral; e
g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
II – Cabe aos Estados:
a) planejar e coordenar as ações do Programa de sua responsabilidade;
b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa;
c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua;
d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
f) produzir e disseminar material informativo sobre o Cadastro Único e a importância da declaração de informações corretas;
g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa;
h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e, em especial, aquelas relativas ao cofinanciamento federal;
i) supervisionar, monitorar e avaliar as ações do PROCAD-SUAS nos municípios na área de abrangência do estado; e
j) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira aos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS).
III – Cabe aos municípios e ao Distrito Federal:
a) planejar e coordenar as ações do Programa sob sua responsabilidade;
b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e Estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;
c) realizar ações de cadastramento em domicílio, prioritariamente para o público indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais;
e) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito local;
f) executar as ações e atividades do Programa e prestar contas observando as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e em especial aquelas relativas ao cofinanciamento federal;
g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada com outras políticas setoriais, por meio da vigilância socioassistencial;
h) articular-se, sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;
i) assegurar a composição das equipes para a realização das ações do PROCADSUAS, observando as orientações técnicas do Programa;
j) estruturar e organizar as equipes de atendimento do Cadastro Único e sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
k) mobilizar a sociedade civil local para engajamento nas ações de busca ativa e comunicação sobre a importância da qualidade das bases do Cadastro; e
l) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira aos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF).
IV – Cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
a) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais disponibilizados pela União ou Estados sobre o Programa;
b) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos municípios e pelo Distrito Federal; e
c) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional;
V – Cabe aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Fe d e r a l:
a) integrar as estratégias de divulgação dos materiais disponibilizados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal sobre o Programa;
b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;
c) apoiar ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal, contribuindo para assegurar a participação dos profissionais que compõem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
d) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito, estadual, municipal ou distrital; e
e) apoiar os respectivos estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.
Art. 8º Serão elegíveis ao cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, a partir da disponibilização orçamentária, os municípios e o Distrito Federal que atendam às condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 9º Os recursos a serem repassados a título de cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS comporão a modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade.
§ 1º No cumprimento das finalidades e objetivos do Programa, os municípios e o Distrito Federal, conforme suas necessidades, deverão assegurar equipes suficientes para a execução das atividades, sendo permitido utilizar os recursos para capacitar, contratar e remunerar pessoal, preferencialmente efetivo, de modo a garantir a ampliação do cadastramento em domicílio, sem prejuízo do atendimento nas unidades do Cadastro Único de forma presencial, seja nos postos exclusivos ou nas unidades de atendimento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal deverão garantir os meios adequados ao cadastramento no domicílio, à busca ativa e à comunicação com as famílias, assegurando, na forma da legislação, a aquisição e/ou contratação de equipamentos e bens móveis, tais como transportes – veículos, embarcações ou outros meios de locomoção, bem como serviços de material gráfico e de comunicação.
§ 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como “adequado” previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
§ 4º As ações do PROCAD-SUAS são complementares e não substituem as atividades e fatores dos componentes de apuração do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF).
Art. 10. Para fins do repasse do cofinanciamento federal do Programa aos municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:
I – piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte;
II – quantidade de cadastros cuja regularização requererá cadastramento em domicílio;
III – valor diferencial para cadastros em domicílio efetuados em áreas rurais e/ou em municípios da Amazônia Legal.
§ 1º Para fins de partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
§ 2º Os Estados poderão receber repasses de recursos federais no âmbito do PROCAD-SUAS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em cada exercício, cujos critérios de partilha serão pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa.
Art. 11. O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2026, sendo passível de prorrogação.
§ 1º Durante o período de vigência do PROCAD-SUAS, os critérios de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa.
§ 2º Para fins de agilidade à execução do PROCAD-SUAS, o mínimo de 80% do valor dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os entes deverá ser executado dentro do mesmo exercício financeiro, podendo o saldo de até 20 % (vinte por cento) ser reprogramado para o exercício seguinte.
Art. 12. A alocação de orçamento e recursos financeiros se dará por dotação própria, de acordo com a sua vinculação em ação programática a ser detalhada pós partilha de recursos, podendo ficar atrelada a ações orçamentárias do Cadastro Único executadas pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) ou à Ação da Proteção Social Básica executada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Art. 13. Fica revogada a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho