A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
Uma moradora de Vitória ingressou com uma ação indenizatória e de obrigação de fazer em face de uma companhia de saneamento básico após narrar que teve recusa, por parte, da ré em realizar ligação de esgoto doméstico em sua residência.
Nos autos, a concessionária de saneamento sustentou que fez uma vistoria técnica na residência da autora e concluiu que não há viabilidade técnica para construção de rede de esgoto no local, uma vez que não há rede disponível para topografia do terreno.
Contudo, em seu mérito, a juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória entendeu que as alegações apresentadas pela requerida não justificam o impedimento da moradora em ser atendida.
“Nessa linha de raciocínio, a dificuldade técnica encontrada pela companhia não pode ser utilizada como argumento de defesa para se eximir de sua responsabilidade, até mesmo porque as testemunhas que foram ouvidas em juízo confirmaram que já existe o atendimento de rede de esgoto no local dos fatos, sendo que apenas a residência da autora e de um terceiro que não foram atendidos com a ligação na rede pública”, destacou magistrada.
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a julgadora determinou que a ré ligue a rede de esgoto no prazo de 90 dias. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a falha na prestação de serviço da requerida não decorreu de omissão total, uma vez que a mesma visitou o local.
Processo 0019476-55.2020.8.08.0024
TJES