Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:
I – subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:
a) ao combate ao racismo; e
b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II – propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
III – instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;
IV – estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;
V – medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e
VI – mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e
II – três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:
I – uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e
II – um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de realização de sua primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Paulo Roberto Severo Pimenta