Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;
II – (VETADO).
Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:
I – substituição em feitos determinados;
II – atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;
III – atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV – atuação em regime de plantão.
§ 5º A designação em substituição que importe acumulação de ofícios darseá, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído.
§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei.
Brasília, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
MENSAGEM Nº 590
DOU 20/11/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.086, de 2023 (Projeto de Lei nº 7.836, de 2014, na Câmara dos Deputados), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento.”
Art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.”
Razões dos veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas contrariam o interesse público, pois a instituição de gratificação por acúmulo de acervo processual não é medida conducente a promover ganhos de eficiência na prestação do relevante serviço público entregue pela Defensoria Pública da União.”
Art. 5º do Projeto de Lei
“Art. 5º As atuações dos defensores públicos federais que, entre outros aspectos, implicarem acumulação de ofícios ou de acervo e, simultaneamente, exigirem deslocamento a localidades diversas daquelas onde exercem habitualmente suas atribuições contarão, na forma da lei, com o pagamento de diárias fixadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não há correlação direta entre o subsídio e as despesas que se objetiva custear com as diárias e é conveniente que o valor dessas seja, tanto quanto possível, uniforme entre as carreiras do serviço público federal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.