Aprova minuta do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), para fins do disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências;
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Nota nº 00141/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 4 de abril de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 21000.101121/2021-81, resolve:
Art. 1º Aprovar a minuta do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), na forma do Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º A minuta a que se refere o art. 1º será disponibilizada, na forma de formulário eletrônico, no âmbito do SICAR, como proposta de Termo de Compromisso a ser celebrado entre os proprietários ou possuidores rurais que optaram por aderir ao Programa de Regularização Ambiental e os entes federados estaduais e distrital que utilizam o mencionado sistema federal para implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 3º Os entes federados a que se refere o artigo anterior devem submeter a proposta de minuta de Termo de Compromisso que integra o Anexo I da presente Resolução, aos órgãos de assessoramento jurídico respectivos e realizar as adequações que se fizerem necessárias no formulário eletrônico do SICAR a que se refere o art. 1º, considerando os atos normativos estaduais e distritais aplicáveis.
Art. 4º A utilização da minuta do Termo de Compromisso no SICAR pelos entes federados deve ser precedida pela edição de ato normativo que institua o Programa de Regularização Ambiental no âmbito estadual e distrital respectivo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente
Conselho Diretor
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Membro
Conselho Diretor
RENATO ROSENBERG
Membro
Conselho Diretor
ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO
Membro
Conselho Diretor
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)